TJDFT - 0714046-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714046-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MARCELO DA CONCEICAO COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$4.041,01 (quatro mil e quarenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:45
Deferido o pedido de VITOR MARCELO DA CONCEICAO COSTA - CPF: *24.***.*97-11 (REQUERENTE).
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09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VITOR MARCELO DA CONCEICAO COSTA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/01/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714046-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR MARCELO DA CONCEICAO COSTA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, devendo o autor informar o preço do exame, cuja autorização para realização requer, juntando a documentação comprobatória pertinente (orçamento e/ou consulta de preços etc).
Corrija-se também o valor da causa, que, na hipótese, deve corresponder à soma do valor do exame com o da indenização por danos morais pleiteada.
Ainda, instrua-se os autos com o contrato celebrado entre as partes.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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