TJDFT - 0754289-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de RAY RAFAEL LEITE - CPF: *44.***.*55-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 23:27
Recebidos os autos
-
15/02/2025 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de RAY RAFAEL LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754289-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAY RAFAEL LEITE AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por RAY RAFAEL LEITE, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, ora agravante formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 67488862). É o Relatório.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Cumpre ressaltar que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada.
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:36:06.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
08/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
02/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
30/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754289-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAY RAFAEL LEITE AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAY RAFAEL LEITE, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0712573-30.2018.8.07.0001), que tem como exequente CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos (ID 221222721): “Trata-se de cumprimento de sentença em que houve penhora parcial de valores, conforme certidão ID. 221206704.
Confira-se: - R$ 2.205,95 de um débito de R$ 37.959,30, sendo Banco Santander: R$ 1.035,41; e BIRSO IP LTDA: R$ 1.170,54.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID. 220361780.
Aventa que mora na Argentina, sendo estudante de medicina, com todas as despesas custeadas pelo genitor.
Junta documentos, inclusive comprovante de matrícula na universidade e de pagamento de aluguel.
Decido.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que os valores são impenhoráveis.
Destarte, por regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprir as suas obrigações, exceto as restrições previstas em lei (art. 798 do CPC), o que lhe imputa o ônus de provar a impenhorabilidade da verba, a fim de elidir a constrição patrimonial.
Ocorre que, para a hipótese, os documentos colacionados pelo executado não demonstram, à saciedade, que os valores são destinados à sua subsistência, a fim de ser beneficiado pela impenhorabilidade do art. 833, IV[i], do CPC.
Não obstante o executado esteja, de fato, estudando no exterior, e, aparentemente, o genitor lhe envie repasses financeiros mensais, possui conta bancária também no Santander, em que são movimentados outros valores.
Além disso, o documento de ID. 220364909 informa que as transferências realizadas pelo genitor são na quantia mensal de R$ 5.070,00 e, portanto, ultrapassa o valor bloqueado.
Se não por isso, o devedor conta com 31 (trinta e um) anos, sendo pessoa capaz e apta ao trabalho, o que torna incerto o recebimento da verba como única fonte de renda.
Lado outro, demonstrou a realização de gastos exclusivamente com aluguel e, embora se possa presumir a existência de outras despesas ordinárias, tal fato não impede o bloqueio dos valores depositados em conta bancária.
Observe o executado que a exceção legal foi estabelecida com o objetivo de salvaguardar o mínimo de patrimônio, de forma que a cobrança não afete a subsistência do devedor e de sua família, não podendo ser aplicada indiscriminadamente sob pena de se desvirtuar a finalidade da norma.
Nesse contexto, não havendo prova da impenhorabilidade da verba, impõe-se a manutenção da penhora.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desbloqueio da quantia objeto da penhora determinada pelo Juízo singular, por meio do sistema Sisbajud, como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
A penhora de valores existentes em conta corrente certamente revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter os valores a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a aplicabilidade da aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.2.
A impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC não é absoluta, permitindo-se haver a relativização dessa proibição nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 3.
No caso em análise, com o objetivo de demonstrar a impenhorabilidade dos valores mencionados, o agravante juntou aos autos de origem "Declaração de Prestação de Serviços" e o extrato bancário.
No entanto, esses documentos, isoladamente, não comprovam de modo claro que o valor bloqueado tenha natureza remuneratória e, por isso, não podem ser aceitos para fundamentar a liberação dos valores penhorados. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1944448, 0730497-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Posto isso, indefiro o pedido e mantenho a penhora. À Secretaria para, de imediato, transferir os valores bloqueados, via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Após, proceda-se a pesquisa SNIPER, como derradeira busca possível a este Juízo.
No mais, preclusa esta, intime-se o credor para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, libere-se para o exequente os valores depositados em Juízo.
Por fim, deverá o executado juntar planilha atualizada do débito, descontando todos os valores recebidos, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores ora bloqueados – ID´s 221206720 e ID221206719.
Alega não possuir qualquer tipo de renda, sendo mantido exclusivamente às expensas dos genitores que lhe enviam auxílio mensal, para pagamento do curso, aluguel, água, luz, alimentação e etc., conforme se comprova da documentação em anexo, corroborado pelo extrato bancário do devedor que demonstra de maneira inequívoca que sua única fonte de renda é a descrita acima – ID´s 220364897 a 220364910.
Esclarece que em 26/11/2024, foram bloqueados os valores de R$ 1.170,54 (ID 221206720) e, R$ 2.205,95 (ID221206719) na conta bancária do devedor.
Argumenta que as quantias depositadas são aproximadamente R$ 5.000,00, que somente bastam para o custeio mínimo das despesas do agravante no País estrangeiro.
Embora a decisão ora agravada, aduza que o agravante possui 31 anos e é apto para exercer atividade laboral, necessário destacar que o curso de medicina exige frequência integral (manhã e tarde), exigindo ainda do agravado estudos diários extra-classe , não restando assim tempo hábil para o exercício de qualquer atividade remunerada ou não.
Aduz que apenas com aluguel, são gastos U$ 275,00 (+- R$ 1.650,00), mais despesas com faculdade U$ 417,00 (+- 2.500,00) e, despesas mínimas com alimentação US 200,00 (+- 1.200,00), pode-se concluir que os R$ 5.000,00 enviados pelos genitores bastam exclusivamente para o custeio mínimo das necessidades do agravante, de forma que os tornam impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ora agravante, não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Destaca-se que em seu recurso o agravante afirma fazer jus ao benefício, contudo, nenhum documento comprobatório foi juntado aos autos.
Note-se que o agravante é estudante de medicina no Chile e alega ser mantido financeiramente por seus genitores.
Com efeito, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como extratos bancários, comprovantes de despesas etc.
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753710-05.2022.8.07.0016
Casillo Advogados - Sociedade de Advogad...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Gomes Xavier de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 11:03
Processo nº 0702390-56.2024.8.07.9000
Eduardo Almeida do Nascimento
Emanuela Sousa Borges
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:39
Processo nº 0727128-24.2024.8.07.0007
Bruno Alves Neri Li Tolentino
Anderson Reboucas Ferraz
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:06
Processo nº 0022101-83.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ciclo Duas Rodas Comercio Varejista de P...
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:01
Processo nº 0754955-28.2024.8.07.0001
Francisco das Chagas Silva
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:59