TJDFT - 0704612-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704612-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: MARIA REGINA DE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA em desfavor de MARIA REGINA DE COUTO .
Fica a devedora intimada a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:17:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 19:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2020 16:16
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 16:15
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE COUTO em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 01:53
Publicado Sentença em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2020 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2020 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2020 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 15:12
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/03/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/03/2020 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2020 10:27
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2020 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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