TJDFT - 0748618-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme sentença exarada no ID nº 144364463, foi autorizada a alienação da cota-parte do interditado no imóvel discriminado na certidão de ID nº 136175804, devendo o curador depositar o valor correspondente em conta judicial.
Contudo, o curador depositou o montante relativo à cota-parte do interditado em conta poupança em nome do incapaz, consoante se infere do extrato juntado no ID nº 178087726.
Indefiro o pedido formulado no ID nº 179860967, de manutenção da quantia na conta poupança, visto que tal pleito contraria o determinado na parte final da sentença exarada neste processo, a qual já transitou em julgado.
Além do mais, os valores depositados em Juízo também são atualizados com base nos índices da poupança. 2.
Considerando que, até o momento, o curador não atendeu à determinação deste Juízo, comunique-se ao Banco do Brasil, para que, impreterivelmente em 15 dias, proceda à transferência do saldo da conta poupança associada à conta corrente nº 110182-X, agência 22727-8, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0056098-26.2006.8.07.0001, deste Juízo, no qual foi decretada a interdição, devendo a referida instituição financeira encaminhar o comprovante da operação, tão logo seja realizada, para comprovar o cumprimento da ordem. 3.
Sem prejuízo das determinações anteriores, determino ao autor que, em 15 dias, junte neste processo a certidão de matrícula atualizada do imóvel alienado, a fim de comprovar a transferência da propriedade. 4.
Vindo o comprovante da operação bancária determinada no item 2 e a certidão de matrícula (item 3), determino à Secretaria que junte o saldo da conta judicial, trasladando-o, juntamente com a sentença de ID nº 144364463, a certidão de matrícula do imóvel alienado e esta decisão para o processo de interdição nº 0056098-26.2006.8.07.0001. 5.
Remeta-se o processo à Contadoria Judicial, para atualização do cálculo das custas finais (ID nº 151798441), intimando-se em seguida o autor a recolher o valor em 5 dias. 6.
Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público. 7.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
17/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:30
Indeferido o pedido de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO - CPF: *45.***.*62-91 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:26
Deferido o pedido de MAURICIO DUQUE BICALHO - CPF: *31.***.*26-68 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
14/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/11/2023 08:29
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:42
Juntada de consulta sisbajud
-
09/11/2023 15:26
Juntada de consulta sisbajud
-
09/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
21/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/09/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
A despeito de a sentença de ID n. 144364463 ter determinado o depósito judicial do valor pertencente ao Curatelado, verifica-se que o Curador depositou a quantia em conta corrente.
Assim sendo, oficie-se ao Banco do Brasil para efetue o bloqueio do valor de R$ 33.334,00, cuja movimentação/liberação dependerá de autorização judicial.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. -
02/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:08
Outras decisões
-
01/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:15
Indeferido o pedido de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO - CPF: *45.***.*62-91 (REQUERENTE)
-
23/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:30
Outras decisões
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 03/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
08/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Autorização.
-
13/02/2023 17:16
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DAMASIO BICALHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:12
Declarada incompetência
-
13/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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