TJDFT - 0755611-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:02
Outras decisões
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22/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:09
Outras decisões
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:30
Juntada de consulta sisbajud
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:41
Outras decisões
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21/02/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755611-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: EURO HOME CARE LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis, em que o exequente tem domicílio na Comarca de Goiânia/GO; e a executada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, onde também os títulos foram protestados (local do pagamento).
Todavia, o exequente distribui a demanda de forma aleatória para este Juízo, que nada tem a ver com o domicílio das partes, nem com o local do cumprimento da obrigação.
A propósito, reza o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde determino o envio dos autos tão logo preclusa esta decisão Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:42
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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