TJDFT - 0787742-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787742-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
A demanda, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pelo STJ conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Consoante narrativa da inicial, o autor, correntista da instituição financeira requerida, recebe em sua conta junto a esta o salário, mas possui portabilidade para outra instituição financeira, recebendo a remuneração no Banco Santander.
O autor percebeu em 01 de outubro de 2024 que os valores relativos aos seus proventos do mês de setembro de 2024 foram repassados do Banco do Brasil ao Banco Santander com um desconto no valor de R$ 6.714,93 (seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos).
O requerente, então, indagou a instituição financeira ré acerca do aludido desconto, sendo informado que se devia à implementação de débitos relativos às obrigações financeiras contraídas junto à instituição.
O requerente defende que os descontos são abusivos e ilegais, pois não foram assim autorizados e violam o princípio da impenhorabilidade do salário.
Pretende, diante disso, o estorno dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, sustentou que o autor detém 10 operações de empréstimo consignado vigentes junto à instituição financeira e que diante da impossibilidade de desconto diretamente no contracheque ou em conta corrente, teve de ser realizado o implemento dos descontos em conta salário.
Defende que a ação está amparada pelas resoluções aplicáveis à matéria, bem como que existe expressa previsão contratual que autoriza os aludidos descontos realizados.
Defende, portanto, a legalidade das ações implementadas, a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços e de danos morais indenizáveis ocorridos na espécie.
Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
No caso dos autos, o demandante é servidor público federal, sendo os descontos em folha de pagamento, atualmente, regidos pela Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que estipula em seu art. 2º, parágrafo único, que as consignações em folha de pagamento não excederão 45% da remuneração mensal dos servidores ali enumerados (observada a reserva de 5% para descontos de cartão de crédito).
A controvérsia, em verdade, reside em definir se os mútuos firmados e que foram descontados em conta corrente se submetem aos mesmos limites.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, inclusive apenas alguns meses antes de ingressar em juízo.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusive tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No caso dos autos, não se verifica nenhum tipo de solicitação formal dirigida à instituição financeira para suspensão dos descontos.
O autor detinha descontos que eram implementados diretamente em seu contracheque.
Contudo, em razão da nomeação em outro cargo público, os descontos passaram a recair sobre os proventos depositados diretamente em conta.
A situação encontra respaldo no que prevê a resolução nº 3402/2006 do Banco Central.
A resolução da controvérsia, portanto, demanda analisar se os mútuos firmados e que estão sendo descontados diretamente em conta salário constituem algum defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e ensejam a devolução dos valores e a indenização por danos morais pretendida.
O autor contraiu uma dezena de empréstimos com a instituição financeira requerida.
Após algum tempo, buscou a portabilidade de seus proventos para outra instituição financeira.
Entretanto, a portabilidade não o exime do pagamento de suas obrigações, firmadas livre e deliberadamente junto ao banco réu.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados ou na forma em que foram implementados os descontos, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram, ou de restituição de quaisquer quantias.
Não restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitua medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto implementado e questionado por meio dessa demanda equivale a cerca de 37,63% (trinta e sete vírgula sessenta e três por cento) da totalidade do salário do consumidor, e diante da quantia efetivamente recebida a título de remuneração, entendo que o desconto não coloca em estado de risco sua saúde financeira, pois não gera prejuízos imediatos à sua subsistência.
Cumpre mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor, mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante.
Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”).
Improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pelo autor, porquanto os descontos estão de acordo com os termos do contrato e da jurisprudência do STJ e do TJDFT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:35
Juntada de intimação
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05/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:26
Indeferido o pedido de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA - CPF: *67.***.*91-23 (REQUERENTE)
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02/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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