TJDFT - 0814903-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO DE 30 DIAS.
RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO.
PAGAMENTO NEGADO.
EVENTO SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré a reestabelecer o antigo limite no cartão de crédito do autor no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a R$5.000,00 (cinco mil reais) e a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais.
Narrou que, em 03/12/2024, recebeu mensagem informando a atualização do limite do cartão de crédito e que, no mesmo dia, o cartão foi recusado ao tentar pagar seu jantar em confraternização da comunidade italiana.
Argumentou que suportou constrangimento e abalo emocional em razão de recusa do pagamento.
Afirmou que foi informado que a redução decorreu de suposto baixo uso do cartão.
Discorreu que foi informado pelo gerente do banco que a redução do limite poderia ser retaliação por autor possuir uma ação judicial contra o banco.
Destacou que não houve aviso prévio e que a redução ocorreu de forma unilateral e sem justificativa.
Argumentou que teve outras compras negadas e que foi obrigado a adiantar o pagamento da fatura do carão em R$ 5.000,000 para evitar novas negativas.
Pontuou que o limite caiu de R$ 70.000,00 para R$ 30.000,00.
Sustentou que suportou ofensas morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71683260).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71683263). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de redução unilateral do limite de crédito, na ocorrência de dano moral passível de indenização e no seu respectivo valor.
Em suas razões recursais, o banco recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsável pelo cartão de crédito é a administradora de cartões ré.
No mérito, defendeu a possibilidade de redução do limite do crédito ofertado ao consumidor.
Alegou que o autor não comprovou qualquer tipo de dano em razão da redução do limite de cartão de crédito, bem como que a redução foi previamente comunicada pela administradora de cartões.
Argumentou que não adotou conduta ilícita e que a redução decorreu de reavaliações de concessão de crédito.
Sustentou que o valor da indenização por danos morais caracteriza enriquecimento sem causa.
Requereu a reforma da sentença. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade "ad causam" deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
O autor demonstrou ser detentor de conta e cartão junto ao banco réu, comprovando, portanto, a existência de vínculo obrigacional, sobretudo por se tratarem os réus de empresas do mesmo conglomerado econômico.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
Não há direito adquirido ao limite de crédito ofertado ao consumidor, que pode ser reduzido a critério da instituição bancária observado o perfil de risco do consumidor; sua qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; a existência de vulnerabilidades associadas e; demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. É facultado à instituição bancária a redução do limite de crédito ofertado em conta de pagamento pós-paga, nos termos do art. 10, §§ 1º a 6º da Resolução BCB nº 96/2021.
Ilegítima a pretensão de manutenção do limite de crédito anteriormente ofertado. 8.
Dispõe o art., 10º, §1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias.
No caso, o recorrente não comprovou que promoveu a regular e tempestiva comunicação, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegada mensagem com a comunicação da redução do limite data do mesmo dia em que houve a negativa de crédito por insuficiência de limite (ID 71682967) e em horário próximo ao do almoço, momento em que houve a alegada negativa de pagamento.
Evidenciado o descumprimento das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central.
Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pelo recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor. 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de o recorrente ter reduzido significativamente o limite do cartão de crédito de autor em cerca de R$ 40.000,00, sem a comunicação com prazo razoável, gerando a negativa de pagamento por despesas com evento por si custeado se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam os aborrecimentos cotidianos.
Caracterizada a ofensa moral, cabe ao recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor.
Precedente: Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1440356, 07004226620228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não acarreta o enriquecimento sem causa do autor. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido referente à manutenção do limite de cartão de crédito anteriormente ofertado.
Mantida a sentença no que tange à reparação por danos morais. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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