TJDFT - 0703185-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MARQUES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MARQUES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703185-14.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA CRISTINA MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, LIDER ASSESSORIA LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer qual a data do último período cursado na universidade requerida; 2.
Comprovar que eventual renovação de matrícula está sendo condicionada à quitação dos débitos; 3.
Apresentar documento contendo a informação de que o valor original da dívida equivale a R$ 22.371,80; 4.
Quanto ao pedido formulado na alínea "c", deve o autor diligenciar junto às rés a fim de apresentar a memória atualizada da dívida, discriminando os valores reputados abusivos ou ilegais que devem ser declarados nulos, com a respectiva fundamentação.
Ressalto, quanto ao ponto, que se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95; 5.
Atribuir valor ao pedido de danos morais (art. 292, inciso V do CPC); 6.
Retificar o valor da causa, que deve ser composto pela diferença entre o valor atualizado da dívida e a quantia que o autor reputa correta.
O referido montante deve ser acrescido do valor pleiteado a título de indenização por danos morais; e 7.
Quanto ao pedido formulado na alínea "e", deve o autor indicar a forma como pretende pagar a dívida.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
16/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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