TJDFT - 0738670-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA REIS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0738670-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSE MARIA REIS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto por JOSE MARIA REIS (fls. 274/294), contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (fls. 263/265), que indeferiu o pedido de transferência de cumprimento de pena para a Comarca de Ipameri/GO, para a execução da pena imposta por sentença proferida pela Vara Criminal do Riacho Fundo - Distrito Federal.
Consta da inicial que o agravante cumpre pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado (art. 217-A, caput, c/c artigo 14, II ambos do Código Penal).
Após a prisão do réu, em 19/07/2023 (fls.120), o Juízo da Vara de Execução Penal determinou o recambiamento ao Distrito Federal, sem cumprimento da determinação judicial pela administração penitenciária do Estado de Goiás até a presente data.
O apenado, por meio de seu advogado, requereu a transferência de cumprimento de pena para a Comarca de Ipameri/GO, sob o argumento de que seus familiares residem naquela comarca.
Entretanto, o pedido foi negado pelo Juízo da Execução, diante da inexistência de estabelecimento prisional de regime semiaberto na referida comarca.
A Defesa, inconformada com a decisão, interpôs o presente agravo, com a finalidade de anular a decisão, cancelar o recambiamento ao DF e, subsidiariamente, conceder regime menos gravoso ou prisão domiciliar, diante da saúde debilitada e condições inadequadas do sistema prisional.
Pontua o agravante que tal decisão, além de desconsiderar os artigos 89 e 103 da Lei de Execuções Penais, não fundamentou de forma suficiente a negativa ao pleito, limitando-se a apontar a inexistência de vagas adequadas na comarca solicitada.
Argumenta que a medida implica grave violação ao princípio da dignidade humana, ao direito do apenado de permanecer próximo ao meio social e familiar, e ao objetivo ressocializador da pena.
Ademais, a defesa alega que a decisão padece de vícios formais, uma vez que determinou a regressão de regime sem comprovação de falta grave, ausente prévia instauração de procedimento administrativo, em afronta à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o apenado é réu primário, possui bons antecedentes, não cometeu faltas disciplinares e está próximo da progressão de regime, requisitos que desautorizariam medidas mais gravosas.
A decisão teria também desconsiderado o pedido de saída temporária para o casamento da filha e ignorado o período pandêmico para fins de remição da pena, o que, segundo a defesa, contraria jurisprudências que reconhecem o impacto desse contexto na execução penal.
Requer, com isso, anulação da decisão, cancelamento do recambiamento ao DF e, subsidiariamente, concessão de regime menos gravoso ou prisão domiciliar humanitária.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 314/317).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 322).
A Procuradoria de Justiça Criminal oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.339/343). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, nota-se que o d. magistrado a quo em 14/11/2024 concedeu a progressão ao regime aberto ao agravante, deprecando o cumprimento da pena à Comarca de Ipameri/GO (mov. 247.1): O apenado se encontra preso em Ipameri/GO, desde 19/07/2023, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos presentes autos.
Foram solicitadas informações à DPOE acerca do recambiamento determinado ao Distrito Federal, com resposta informando que pendem autorizações daquele estado, sem previsão de efetivação ( mov. 227.1).
Com efeito, o requisito objetivo foi alcançado, como se vê no relatório de execução.
Por sua vez, o apenado está graduado no bom comportamento, conforme certidão comportamental de mov. 210.2.
Pontuo que embora o sentenciado tenha sido condenado por crime hediondo, praticado com violência, o fato de se encontrar recolhido no estado de Goiás, sem previsão de recambiamento, impossibilita o cumprimento da determinação de submissão a exame criminológico e participação em grupo de acompanhamento psicológico (mov. 26.1).
Portanto, inviável a adoção das medidas neste momento processual, sob pena de impor ao sentenciado severo prejuízo em virtude de fato a que não deu causa.
Não obstante, a partir da disponibilização da ferramenta da monitoração eletrônica, a fiscalização do apenado passou a ser muito mais efetiva e em tempo real, de sorte que, ao ser colocado no regime aberto, a fiscalização poderá, ao invés de ser abrandada, ser incrementada, atingindo-se o desiderato outrora buscado pela postergação da progressão até o gozo de todas as benesses externas e por algum período.
Assim, reconsidero a decisão de mov. 221.1 e DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, com efeitos retroativos à data apontada no relatório de execução, mas MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser implementada na audiência admonitória do regime aberto, sem prejuízo de reapreciação da monitoração pela VEPERA.
Expeça-se alvará de soltura, bem como Carta Precatória para cumprimento na Comarca de Ipameri/GO.
Por oportuno, o apenado deverá ser intimado a encaminhar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua soltura, e-mail com seu nome completo, endereço completo com comprovante atualizado, número do processo e documento de identidade válido, para o endereço eletrônico [email protected] para fins de implemento do regime aberto. (-grifo nosso) Dessa forma, considerando que os pedidos principal e subsidiário foram concedidos pelo Juízo de Execução, verifica-se não mais subsistir interesse processual no presente recurso, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 09:36:10.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:16
Prejudicado o pedido de JOSE MARIA REIS - CPF: *74.***.*22-34 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:26
Juntada de Petição de comprovante
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08/10/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/10/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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