TJDFT - 0720255-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO APOSTOLO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO APOSTOLO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN NASCIMENTO APOSTOLO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID229247833) em face da Sentença (ID 227038545) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 17:44
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO APOSTOLO - CPF: *33.***.*39-03 (REQUERENTE) em 20/02/2025.
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12/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO APOSTOLO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN NASCIMENTO APOSTOLO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial e deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, por ora.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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