TJDFT - 0808719-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808719-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALTENIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora afirma que há na sentença vários vícios e omissões, que a qualificam como nula.
Ao final, requer a aplicação de efeito modificativo para julgar procedentes as pretensões do autor, ID 247830880.
O Distrito Federal, em resposta aos embargos, sustenta que todos os pontos levantados pela parte autora já foram devidamente apreciados e enfrentados, requerendo sua rejeição, ID 249.083467. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante frisar que não houve mudança de posicionamento deste magistrado, ao menos até o momento, a respeito da questão debatida nos autos.
Assim, “injustificável” é o amargor do autor ao dizer que “de forma surpreendente e lamentável” houve uma “drástica guinada, como representando sentenças de verdadeiras injustiças em relação aos jurisdicionados e reveladora de decisões conflitantes no mesmo juízo.” Em relação à questão, ora em debate, este magistrado, titular deste juizado, tem entendido pela improcedência dos pedidos.
Todavia, nada impede que juízes auxiliares e, no caso, do NUPMETAS, Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau, órgão auxiliar da Corregedoria do e.
TJDFT, tenham posição divergente, o que é absolutamente normal no direito, até em exercício de sua independência funcional, sendo o que ocorreu aqui no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública e, possivelmente, nos demais juizados, ou seja, o titular pensa de uma forma e o substituto pensa de outra.
Portanto, não há conflito algum, ao contrário do que entende o autor.
O tema é controverso também nas Turmas Recursais, inclusive, no mesmo colegiado, com julgamentos divergentes, como na 2ª Turma.
Feito esse esclarecimento, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação.
O posicionamento externado na sentença foi no sentido de que as férias dos cadetes ocorriam em concomitância com o recesso escolar, o que ensejou a improcedência do pedido.
Se o autor não concorda com esse entendimento, problema algum há, pois no exercício do duplo grau de jurisdição pode recorrer, devolvendo a matéria às Turmas Recursais, que poderão manter ou reformar o entendimento de primeiro grau, porém, não em sede de embargos de declaração, que não se prestam a isso.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, que foi o que ocorreu nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 19:08
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Outras decisões
-
14/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808719-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALTENIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 219432174).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2024 23:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:30
Determinada a distribuição do feito
-
09/12/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/11/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709917-08.2020.8.07.0009
Matheus Lopes Gadelha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Camila Caroline Dias Frazao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:26
Processo nº 0743066-77.2024.8.07.0001
Autodesk, Inc.
Bep Arquitetos Associados LTDA - ME
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:11
Processo nº 0743066-77.2024.8.07.0001
Autodesk, Inc.
Bep Arquitetos Associados LTDA - ME
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:49
Processo nº 0709917-08.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Jacobina Oliveira
Advogado: Paulo Correa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 20:18
Processo nº 0722853-32.2024.8.07.0007
3 M S Lanchonete LTDA - ME
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Maria Catarina Bustos Catta Preta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:49