TJDFT - 0701807-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:18
Outras decisões
-
25/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701807-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REU: SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:26
Outras decisões
-
05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701807-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REU: SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o autor, em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:18
Outras decisões
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06/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Outras decisões
-
25/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:57
Outras decisões
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21/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701807-68.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REU: SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 222833438 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 17/01/2025.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
17/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701807-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REU: SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, especialmente o recibo de venda e pagamento com arras penitenciais (ID 222723899 - Pág. 2), o termo de responsabilidade (ID 222723899 - Pág. 3), a autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 222723899 - Pág. 4), a procuração em causa própria (ID 222723899 - Págs. 7/8) e as informações de comunicação de venda (ID 222723901 - Págs. 2/5), conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à existência do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, do qual decorre a obrigação da parte ré de promover, no prazo de 30 (dias), a transferência do veículo marca AUDI, modelo A1 SPB 125CV, placa PAP 1681, ano 2015/2016, chassi nº WAURYA8X1GB011110, RENAVAM nº *10.***.*26-05, para o seu nome junto ao Órgão Público competente (art. 123, § 1º, da Lei 9.503/97).
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que, enquanto o veículo não estiver cadastrado no nome da parte ré, a antiga proprietária estará sujeita às consequências jurídicas deste cadastro, dentre as quais o lançamento, em seu nome, do tributo decorrente da propriedade do veículo (ID 222723903 - Pág. 8) e, também, a atribuição das infrações de trânsito praticadas pelos condutores desse veículo (ID 222723903 - Pág. 2), que ensejam penalidades administrativas (art. 256 da Lei 9.503/97).
Entretanto, considerando que a transferência, inclusive para fins de emissão de novo certificado de registro de veículo, somente é realizada após inspeção no veículo (art. 124, inciso XI, da Lei 9.503/97), cuja posse da parte ré, em virtude do tempo decorrido desde a data da alienação, não está satisfatoriamente demonstrada nos autos, até mesmo porque a autora asseverou que possivelmente o réu esteja preso (ID 222721386 – Pág. 1, qualificação do réu); verifica-se que, neste momento, a medida mais adequada é a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que registre, a partir da data constante do termo de responsabilidade (ID 222723899 - Pág. 3), a parte ré como sendo a proprietária do veículo marca AUDI, modelo A1 SPB 125CV, placa PAP 1681, ano 2015/2016, chassi nº WAURYA8X1GB011110, RENAVAM nº *10.***.*26-05.
Por outro lado, este Juízo não pode determinar que se proceda a atribuição da responsabilidade das multas e dos tributos, cujo fato gerador é a propriedade do veículo alienado, à parte ré, pois estaria modificando a relação jurídica tributária, mais especificamente quanto ao sujeito passivo da obrigação não-fiscal (multas) e fiscal (tributos), sem que os respectivos sujeitos ativos, quais sejam, DER/DF, DETRAN/DF e Distrito Federal, integrassem a lide (STJ, REsp 1.003.372-RJ).
Desta maneira, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que registre, a partir da data de 25/06/2020 (ID 222723899 - Págs. 3/5), a parte ré SANDER DE OLIVEIRA REZENDE CANDIDO, CPF nº *39.***.*48-15, como o proprietário do veículo marca AUDI, modelo A1 SPB 125CV, placa PAP 1681, ano 2015/2016, chassi nº WAURYA8X1GB011110, RENAVAM nº *10.***.*26-05.
Instrua-se o ofício com cópias dos documentos de ID 222723899 - Págs. 2/5 e 7/8 e ID 222723901 - Págs. 2/5.
Por fim, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 222721386 – Pág. 11, item III).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:48
Deferido o pedido de BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-55 (AUTOR).
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15/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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