TJDFT - 0713812-29.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713812-29.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA LUIZA DE MORAIS REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento voluntário da obrigação, a parte ré/devedora efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.796,70 (ID 215649033), antes de ser intimada para cumprimento de sentença.
A parte autora manifestou-se pela insuficiência do valor depositado, apresentando o cálculo constante no ID 215453209.
Contudo, ao analisar o cálculo apresentado pela parte credora, verifica-se que inclui juros de mora desde a citação.
Entretanto, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.
Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte executada (ID 215649035) observou corretamente os parâmetros legais, não havendo irregularidade a ser apontada.
Desse modo, o valor depositado é suficiente para a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte credora ao valor depositado e reconheço a suficiência do montante depositado para a quitação do débito.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de titularidade da credora dos honorários advocatícios para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:03
Outras decisões
-
10/12/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 03:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/03/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
17/03/2017 01:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2017 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2017.
-
24/02/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2017 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2017 13:04
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2017 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA DE MORAIS em 20/02/2017 23:59:59.
-
18/02/2017 04:55
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/02/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2017 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2017 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2017 00:09
Publicado Sentença em 06/02/2017.
-
03/02/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2017 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2017 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2017 21:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/01/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 21:31
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA DE MORAIS em 23/01/2017 23:59:59.
-
12/12/2016 17:49
Conclusos para decisão para LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/12/2016 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2016 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2016 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2016.
-
02/12/2016 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2016 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2016 15:44
Conclusos para julgamento
-
24/06/2016 13:49
Baixa Definitiva
-
24/06/2016 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2016 21:55
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
25/04/2016 21:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2016 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA DE MORAIS em 01/04/2016 23:59:59.
-
02/04/2016 02:00
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/04/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 00:00
Publicado Certidão em 14/03/2016.
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11/03/2016 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA DE MORAIS em 10/03/2016 23:59:59.
-
11/03/2016 00:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/03/2016 23:59:59.
-
11/03/2016 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2016 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2016 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2016.
-
27/02/2016 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZA DE MORAIS em 26/02/2016 23:59:59.
-
27/02/2016 00:23
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/02/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2016 20:44
Recebidos os autos
-
23/02/2016 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2016 18:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 18:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2016 00:12
Publicado Intimação em 16/02/2016.
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15/02/2016 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2016 18:33
Recebidos os autos
-
01/02/2016 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2015 20:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2015 20:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2015 16:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2015 12:03
Audiência instrução e julgamento designada - 19/11/2015 13:40
-
21/09/2015 18:09
Recebidos os autos
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21/09/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 22:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 22:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 17/09/2015 16:40
-
17/09/2015 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2015 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2015 14:40
Audiência instrução e julgamento designada - 17/09/2015 16:40
-
21/08/2015 12:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/08/2015 12:13
Audiência Conciliação realizada - 21/08/2015 09:35
-
20/08/2015 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2015 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2015 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2015 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2015 14:09
Audiência conciliação designada - 21/08/2015 09:35
-
25/06/2015 14:09
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
25/06/2015 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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