TJDFT - 0815983-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JONATAS MOREIRA MONTANHO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de JONATAS MOREIRA MONTANHO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*25-91 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0815983-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JONATAS MOREIRA MONTANHO DOS SANTOS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Portaria 841/2021 defiro a exclusão do processo do julgamento virtual agendado, e a inclusão em sessão presencial.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/06/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815983-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS MOREIRA MONTANHO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão, tendo a sentença ID229797235 condicionado a entregado do produto ao pagamento do valor originalmente contratado de R$4.223,62.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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