TJDFT - 0700281-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700281-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA REQUERIDO: MANOEL BARBOSA NETO S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Ante o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 227966074), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2025 07:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:11
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700281-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA REQUERIDO: MANOEL BARBOSA NETO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:52
Outras decisões
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08/01/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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