TJDFT - 0816695-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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29/01/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:14
Homologada a Transação
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28/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816695-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO SOARES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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