TJDFT - 0730508-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS em 31/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Edital em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 13:23
Expedição de Edital.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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19/06/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Outras decisões
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Outras decisões
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12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730508-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS DESPACHO Remetam-se os autos à Curadoria Especial para que se manifeste sobre as diligências de IDs 206583030 e 208110122.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730508-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS Objeto: Citação de BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS - CPF/CNPJ: *48.***.*76-50.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 367,95 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:10:16.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Edital.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730508-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 20:52:52 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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21/10/2023 01:06
Indeferido o pedido de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730508-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-47 Parte ré: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS - CPF/CNPJ: *48.***.*76-50 DECISÃO Retificado o valor da causa para R$ 367,95, conforme emenda de ID 171776331.
Ante o recolhimento das custas, objeto do Agravo de Instrumento nº 0733163-55.2023.8.07.0000, comunique-se à 3ª Turma Cível.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS Endereço: QR 100 Conjunto H, Lote 22, Casa 01, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72500-411 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 367,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 367,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166211201 Petição Inicial Petição Inicial 23072300123025800000152678280 166211202 PROCURAÇÃO SDF Procuração/Substabelecimento 23072300123053200000152678281 166211208 ATOS CONSTITUTIVOS SDF ADVOCACIA Atos constitutivos 23072300123071700000152680437 166211207 CNPJ Documento de Identificação 23072300123087200000152680436 166208486 Docs.
Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23072300123103100000152678501 166211209 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Contrato 23072300123121500000152680438 166211210 PROCURAÇÃO BARBARA Documento de Comprovação 23072300123153400000152680439 166211997 PROCESSO Nº 5143440-39.2023.8.09.0162 Documento de Comprovação 23072300123170600000152678512 166211998 PROCESSO Nº 5685532-40.2021.8.09.0163 Documento de Comprovação 23072300123202800000152678513 166212002 Conversas Whatsapp (01) Documento de Comprovação 23072300123260900000152678517 166212001 Conversas Whatsapp (02) Documento de Comprovação 23072300123286900000152678516 166212000 TERMO RENÚNCIA MANDATO Documento de Comprovação 23072300123311500000152678515 166211999 Renúncia Enviada via E-mail Documento de Comprovação 23072300123332400000152678514 166212003 Débito Atualizado Documento de Comprovação 23072300123359300000152678518 167243989 Decisão Decisão 23080120184148900000153600088 167243989 Decisão Decisão 23080120184148900000153600088 167587985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400320658700000153898184 169513657 Petição Petição 23082219133507400000155606758 169513663 0733163-55.2023.8.07.0000-1692742274742-179252-processo Documento de Comprovação 23082219133522700000155606764 169821225 Decisão Decisão 23090614354515000000155879516 171776331 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091311054493700000157613917 171776332 Guia de Custas Iniciais Guia 23091311054565900000157613918 171776333 Comprovante Pagamento Custas Execução Comprovante de Pagamento de Custas 23091311054627300000157613919 171776334 Débito Atualizado Documento de Comprovação 23091311054703000000157613920 -
14/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730508-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: BARBARA LOURRANE MEDEIROS MARTINS DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Em consulta ao PJe, foi constatado que os exequentes atuam como advogados em centenas de processos, fato que não coaduna com a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:18
Indeferido o pedido de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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