TJDFT - 0725307-82.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725307-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIS SOARES FILHO QUERELADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 16/10/2025 14:40 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/W5aA3S Taguatinga-DF, 4 de agosto de 2025, 11:43:04.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
05/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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09/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
27/05/2025 15:52
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 27/05/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 16:10
Juntada de intimação
-
09/04/2025 16:04
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:19
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/02/2025 14:18
Juntada de intimação
-
21/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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12/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:21
Outras decisões
-
03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725307-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIS SOARES FILHO QUERELADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira, o que não restou comprovado no presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o querelante, por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, sob pena de rejeição.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:26
Outras decisões
-
23/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de LUIS SOARES FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725307-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIS SOARES FILHO QUERELADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DESPACHO Não obstante a cota ministerial de ID retro, compulsando os autos verifiquei que não consta prova da hipossuficiência financeira, bem assim foram arroladas 11 testemunhas.
Assim, intime-se o querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação por meio idôneo; 2. limitar o número de testemunhas arroladas para 3 (três) – por analogia ao art. 34 da Lei nº. 9.099/95, tendo em vista que a prova do delito em apuração é eminentemente documental, devendo constar no rol, preferencialmente, as testemunhas que presenciaram os fatos no dia em que eles ocorreram; 3. indicar outros elementos de prova, caso entenda necessário.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/12/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:39
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:39
Rejeitada a queixa
-
10/12/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
14/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:48
Outras decisões
-
13/11/2024 15:48
Declarada incompetência
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:29
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
30/10/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:05
Declarada incompetência
-
30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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