TJDFT - 0700262-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:59
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:24
Outras decisões
-
11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700262-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA EXECUTADO: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 240617175, intime-se a empresa executada (Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem que não há rede credenciada da Unimed Vale do Aço na região de domicílio da exequente, e que a empresa não comercializa planos individuais ou familiares com cobertura nacional ou para o DF, tornando materialmente impossível cumprir a reintegração.
Para tanto, deve a empresa, também, comprovar, de maneira clara e objetiva, sem a juntada de inúmeros documentos desnecessários, todos os planos de saúde que comercializa, comprovando sua cobertura tanto em tratamentos ambulatoriais, hospitalar, referência, urgência e emergência, atendimentos continuados e doenças crônicas, bem como sua abrangência geográfica, sob pena de indeferimento dos pedidos da petição de ID nº. 240617175, por ausência de prova documental, e instauração da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente (Lusiene) para, querendo, manifestar-se sobre as petições e documentos juntados pela empresa executada a partir do ID nº. 240617175, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Outras decisões
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:31
Outras decisões
-
29/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:28
Outras decisões
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700262-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA REQUERIDO: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a restabelecer o plano de saúde na forma pactuada entre as partes.
Subsidiariamente, requereu que em caso de rescisão que seja efetuada portabilidade.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727091-55.2024.8.07.0020
Caroline de Melo e Torres
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Gatelli de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 11:37
Processo nº 0700049-06.2025.8.07.0017
Sthefany Barbosa dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 10:35
Processo nº 0709465-41.2024.8.07.0014
Bruno da Rocha Santos
Ana Flavia do Vale Brito
Advogado: Carolina Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:20
Processo nº 0704310-13.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Rodrigues da Silva
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 07:59
Processo nº 0707934-17.2024.8.07.0014
Alexandre Cardoso Valadao
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:44