TJDFT - 0745303-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745303-84.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JACQUELINE JULIO ALBERGARIA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO INVERÍDICA E CONTRADITÓRIA.
NULIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobrás e julgou improcedentes os pedidos de reinserção da apelante no processo seletivo, pelas cotas raciais.
A autora refuta a conclusão da comissão de heteroidentificação e alega possuir características fenotípicas negroides, além de já ter sido reconhecida como pessoa negra em concursos e por órgãos públicos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Petrobrás possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a exclusão da autora do certame, com base no procedimento de heteroidentificação, foi válida.
III.
Razões de decidir 3.
A empresa pública contratante é responsável pela definição dos parâmetros do certame e pela supervisão do processo seletivo, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. 4.
As cotas raciais visam superar desigualdades provenientes do racismo estrutural e institucional.
A decisão administrativa que excluiu a autora do certame não apresentou motivação adequada e legítima, especialmente quando comparada com os registros fotográficos da candidata e com a avaliação de outros candidatos com características fenotípicas negroides semelhantes ou menos acentuadas que as da apelante. 5.
Na existência de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração, conforme entendimento do STF na ADC 41.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 12.990/2014; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VII; art. 50, I, III, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; TJDFT, Acórdão 1878887, 0713164-62.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe: 26.06.2024; Acórdão 1681709, 0712207-95.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, DJe: 12.04.2023; Acórdão 1806525, 07262794120228070001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJE: 19.02.2024; Acórdão 1672842, 07289650920228070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, DJE: 21.03.2023; Acórdão 1926449, 0712072-49.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Vera Andrighi, DJe: 16.10.2024.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º da Lei 12.990/2014, argumentando que, para concorrer às vagas reservadas nos concursos públicos, os candidatos negros precisam firmar a autodeclaração, que não tem presunção absoluta de veracidade e prescinde de confirmação por terceiros.
Aduz que o STF, no julgamento da ADC 41/DF, não só considerou constitucional a reserva de vagas, como também legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, razão pela qual a Administração Pública e a banca examinadora estão vinculadas à exigência legal dessa verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, que deve ser confirmada de forma presencial perante a comissão do concurso; c) artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, suscitando ausência de fundamentação.
Pondera que o STF, no Tema 485, firmou entendimento aplicável ao caso, mas o acórdão recorrido ignorou esse precedente sem justificar a distinção.
Acrescenta que, conforme o artigo 927, III, do CPC, os acórdãos em recurso extraordinário repetitivo, como o RE 632.853 do STF, têm observância obrigatória pelos Tribunais; d) artigos 291 e 292, §2º, ambos do CPC, asseverando que a questão relativa ao valor da causa corresponde à matéria de ordem pública, sendo apreciável a qualquer momento nos autos.
Nesse sentido, entende que a discussão acerca do valor da causa não está sujeita à preclusão.
Afirma, ainda, que não se pode aplicar o inciso III ou o § 2º do artigo 292 do CPC no caso em comento, pois a forma de cálculo nele prevista aplica-se ao rito especial da ação de alimentos, não tendo a presente demanda natureza jurídica semelhante à daquela ação e nem mesmo se discute a obrigação de pagar as parcelas remuneratórias do cargo.
Pontua que o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, sustentando ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, além de repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 2º da Lei 12.990/2014.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745303-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE JULIO ALBERGARIA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por JACQUELINE JULIO ALBERGARIA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou que se inscreveu para concorrer ao cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior - Ênfase 16: Suprimentos de bens e serviços - Administração, sob o número de inscrição 10185067, na região sudeste, concorrendo às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas.
Afirmou que foi aprovada na prova objetiva e, por conseguinte, convocada para o procedimento de heteroidentificação.
Contou que, ao consultar o resultado provisório, verificou que não foi considerada como candidata negra (parda) pela banca examinadora sob o argumento de que não possui caracteres que a credenciam a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e que haveria incompatibilidade entre o fenótipo da candidata e o que se observa em pessoas negras, o que motivou a exclusão da lista dos aprovados como cotista racial.
Relatou que o recurso administrativo foi indeferido.
Informou que já foi considerada pessoa parda em outros concursos públicos.
Sustentou que possui características associadas a pessoas negras de pele não retinta (parda) e traços fenotípicos afrodescendentes, de modo que a sociedade e o Poder Público a veem como parda.
Defendeu a ilegalidade do ato administrativo em razão da violação ao acesso das pessoas negras aos cargos público e ao princípio da razoabilidade.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão de tutela de urgência para determinar que a requerente seja reintegrada ao concurso, ocupando as vagas reservadas às pessoas pretas e parda, e seja considerada apta no procedimento de heteroidentificação.
Requer-se desde já a reserva de vaga, sendo nomeada e empossada no cargo que logrou aprovação e que seja convocada para o curso de formação técnico-profissional, que terá início em breve ou, subsidiariamente, que seja reservada vaga da candidata no curso de formação profissional; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que a autora seja reinserida no concurso, nas vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, de forma definitiva, sendo considerada apta no procedimento de heteroidentificação, determinando sua nomeação e posse e por consequência sua convocação para o curso de formação profissional.
Procuração anexa ao ID 214903094.
Decisão interlocutória, ID 214921961, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que indeferiu a antecipação de tutela da pretensão recursal, ID 216122965.
Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação ao ID 216533795.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) improcedência liminar do pedido; b) litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; c) indevida concessão da justiça gratuita; d) incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que o edital é a lei do concurso público e que não houve impugnação aos critérios do procedimento de heteroidentificação.
Discorreu sobre os critérios previstos e defendeu que a avaliação questionada ocorreu em conformidade com a previsão editalícia.
Argumentou sobre a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação.
Pontuou que a requerente não possui características fenotípicas comuns às pessoas da raça negra (preta ou parda) e que comumente são traços geradores de atos discriminatórios.
Impugnou os documentos apresentados em razão de terem presunção relativa de veracidade, visto que são produzidos com base na afirmação da declarante, sem que houvesse, contudo, confirmação por comissão de heteroidentificação.
Teceu considerações sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração colacionada ao ID 216533798.
Validamente cientificada, a PETROBRÁS contestou ao ID 218440812.
Arguiu a ilegitimidade passiva e a indevida concessão da justiça gratuita como questões preliminares.
No mérito, defendeu que o procedimento de heteroidentificação ocorreu em conformidade com o previsto no edital e que a decisão de eliminação foi fundamentada.
Sustentou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento juntados ao ID 218440818.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 219120050.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
Ilegitimidade passiva da Petrobrás A banca examinadora, como responsável pela realização do certame público, atuando sob delegação, deve responder em juízo por eventuais vícios ocorridos no concurso público, sem que, necessariamente, tenha que ser incluído no polo passivo o contratante.
A pretensão da autora restringe-se à impugnação do procedimento de heteroidentificação, ato meramente operacional/material de responsabilidade da banca examinadora do concurso, conforme previsão editalícia, não havendo razão para que a Petrobrás componha o polo passivo da demanda, pois não há possibilidade de ingerência ou revisão pelo órgão público contratante.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito sem resolução de mérito em face da Petrobrás, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Improcedência liminar do pedido O réu requereu que seja julgado liminarmente improcedente o pedido autoral por contrariar aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, em que se pontuou que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Tal pedido é inusitado, pois o julgamento de improcedência liminar do pedido tem seu momento processual somente em estágio anterior à citação do requerido, de modo a preservar os recursos da máquina judiciária e evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Assim, já tendo havido a citação do demandado e a apresentação de contestação, não há mais falar em improcedência liminar do pedido, em que o julgamento pressupõe a ausência de manifestação da parte ré.
Ademais, sublinho que o Poder Judiciário pode atuar no controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da banca examinadora de concurso público, de acordo com a tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, tal como no caso.
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Não se desconhece julgado recente do STJ e ainda isolado, no qual se concluiu que a ação judicial que resulta na reclassificação de candidato em concurso público implica no necessário chamamento dos demais candidatos afetados para exercício do contraditório e ampla defesa (REsp 1.831.507-AL).
A hipótese dos autos é distinta, contudo, pois não há pretensão de reclassificação em lista final de aprovados, caso em que se poderia identificar claramente eventuais candidatos afetados, pretendendo a autora tão somente que seja mantida no certame entre os candidatos cotistas.
Deve-se destacar que eventual acolhimento desta tese implicaria no caso concreto no ingresso ao feito de centenas de candidatos, inviabilizando o exercício da jurisdição em face do inafastável tumulto processual a ser provocado.
Indevida concessão da justiça gratuita Anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da requerente.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Incorreção do valor atribuído à causa A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o conteúdo econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), correspondente à soma de 12 (doze) remunerações do cargo pretendido, nos termos preconizados no art. 292, §2º, do CPC, que foi exatamente o valor atribuído à causa pela autora.
No mesmo sentido: "A ação judicial que busca anular ato administrativo que elimina candidato de concurso para provimento de cargo público, em regra, possui conteúdo econômico aferível, devendo o valor da causa corresponder a doze (12) meses da remuneração indicada no respectivo edital, nos moldes do art. 292, § 2º, do CPC." (Acórdão 1892654, 0704395-65.2023.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Forte em tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Sublinho que o pedido da autora para realização de perícia dermatológica para comprovar sua condição de parda não merece prosperar.
Isso porque o resultado dessa prova estaria restrito ao tom de pele da autora.
No entanto, esta apuração não é o cerne da política de cotas.
Com efeito, a cor da pele é apenas uma das características fenotípicas observadas e os documentos e fotografias anexos aos autos já corroboram os fatos que a requerente pretende demonstrar com a referida prova.
Além disso, a perícia implicaria afronta ao princípio da isonomia, eis que destinada a questionar os critérios e parâmetros técnicos utilizados pela banca examinadora e aplicados a todos os postulantes, além de ter como objeto o próprio mérito do ato administrativo em si, que não é passível de controle pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, confira-se: "Desnecessária perícia técnica para aferir se o cabelo da candidata é tratado quimicamente e, portanto, originalmente considerado crespo, se tal situação, por si só, é incapaz de reverter o parecer administrativo de ausência de fenótipo negro/pardo, a ponto de torná-lo ilegal." (Acórdão 1204754, 0730803-23.2018.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 03/10/2019.) "Conquanto à parte assista o direito de valer-se de todos os meios de prova legalmente permitidos ou moralmente admitidos para aparelhamento do direito que invoca com estofo probatório, em ambiente de ação que dispõe sobre invalidação de ato praticado pela banca examinadora de concurso público carece de sustentação postulação de dilação probatória de natureza pericial volvida à desqualificação do decidido, porquanto, no ambiente de controle judicial da atuação administrativa nesta seara, deve estar adstrito ao controle de legalidade do ato arrostado, e essa perscrutação não comporta prova técnica, pois implicaria afronta aos princípios da isonomia e legalidade por estar destinada, não a demonstrar o vício imprecado, cuja aferição independente de investigação técnica, mas a questionar os critérios e parâmetros técnicos manejados pela banca examinadora, aplicados no exame indistintamente a todos os concorrentes." (Acórdão 1809932, 0723458-64.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) "Desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os elementos nos autos são suficientes para análise do mérito.
Isso porque, conforme será detalhado, o critério estabelecido no edital é o fenótipo, enquanto que eventual intervenção do Judiciário no mérito da análise exige a demonstração de flagrante ilegalidade, sendo que os elementos nos autos são suficientes para apurar se ocorreu ilegalidade flagrante na avaliação efetuada." (Acórdão 1838775, 0734195-47.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão posta em debate envolve a análise de características fenotípicas de candidato para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às cotas para negros (pardos).
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar eventual ilegalidade da decisão que indeferiu o exame de heteroidentificação da autora a fim de que possa continuar concorrendo no certame para as vagas destinadas aos candidatos negros (pardos).
No caso em apreço, a requerente participou de concurso público para a Petrobrás e se autodeclarou negra/parda.
No entanto, ao ser submetida pela Banca Examinadora a exame de heteroidentificação com base no fenótipo, não foi considerada enquadrada na situação autodeclarada.
Acerca da cota racial em concurso público, o art. 2° da Lei nº 12.990/2014 prescreve que: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
A referida lei determinou a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A mencionada legislação prevê ainda que a forma inicial para inserção no certame à concorrência específica das cotas raciais é feita através da autodeclaração no ato da inscrição, levando-se em consideração o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, podendo o candidato ser excluído do certame se constatada a falsidade da declaração.
Saliento que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais instituídas pela Lei nº 12.990/2014, nos autos da ADC nº 41/DF, ressalvou que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade.
Logo, é legítima a adoção do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros para garantir a efetividade desta importante política pública.
Não se desconhece que a autodeclaração seja um elemento relevante na construção da identidade racial do indivíduo.
Todavia, ela, por si só, não é suficiente para suplantar o parecer da comissão de heteroidentificação, pois não impede a prática de fraudes por candidatos, o que poderia obstar que se alcance o objetivo primordial desta política de ação afirmativa.
Nos termos do parecer da banca que considerou a requerente "não cotista" (ID 214905206): "Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.".
Dessa forma, constata-se que a participação de candidato cotista em concurso público não implica em automática aprovação ou em reserva de vaga, pois compete à Banca Examinadora a verificação da condição declarada dos candidatos (heteroidentificação) que, no caso em tela, foi realizada com base no quesito das características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, de acordo com os requisitos utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Na situação em exame, o parecer da comissão composta por 5 (cinco) membros foi unânime em concluir que os traços fenotípicos apresentados pela candidata não são característicos de pessoa negra, definindo cor da pele bronzeada, cabelos encaracolados, além de nariz e lábios finos (ID 214905206).
O edital que rege o concurso (ID 214905203) foi elaborado em conformidade com os comandos normativos supracitados, prevendo procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros.
Além disso, há previsão expressa no edital do certame que o procedimento seria gravado para uso da banca examinadora, composta por cinco integrantes responsáveis por avaliar o fenótipo do candidato ao tempo da realização da avaliação.
Confira-se: 3.2.6.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 3.2.6.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Portanto, não há qualquer irregularidade na gravação do procedimento, conforme previsto no edital, nem pelo fato de a comissão ser composta por 5 (cinco) membros.
No caso, a comissão examinadora observou o procedimento legal indicado, motivando, de forma clara e suficiente, a avaliação realizada e a decisão unânime porque não considerou a requerente como pessoa negra (preta ou parda), aduzindo que os traços negroides observados em relação a cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz são insuficientes para caracterizar a autora como pessoa negra.
Não houve, portanto, nulidade no ato administrativo ora em exame.
Inexiste espaço para a sindicância judicial do parecer que considera o candidato “não cotista” na hipótese em que a avaliação é feita rigorosamente por especialistas, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, em consonância com a legislação vigente e de forma devidamente fundamentada.
Caso contrário, haveria apenas a substituição de parecer técnico emitido por especialistas na área e calcado em fundamentação idônea pela opinião particular do juiz, muitas vezes sem o necessário conhecimento aprofundado do tema.
Há de se consignar que, no caso de concursos públicos, somente em casos excepcionais o Poder Judiciário incorre na possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos.
A atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame e não há possibilidade de o julgador se substituir a banca examinadora em relação aos critérios de avaliação.
Além disso, é necessário que seja garantido tratamento isonômico entre os candidatos mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial é composta por integrantes distribuídos por gênero, cor e naturalidade, com o nítido propósito de conferir pluralidade e diversidade em sua composição e, por consequência, razoabilidade às suas decisões.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão avaliadora na análise do mérito administrativo que considerou a requerente "não cotista", principalmente quando observadas as previsões legais e editalícias, bem como concedida à autora oportunidade de contraditório e de ampla defesa a fim de comprovar que faz jus à cota racial pleiteada.
Eventuais fotografias apresentadas não representam com precisão as características fenotípicas da pessoa, considerando sobretudo diferenças de iluminação que podem induzir o julgador a erro.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "No caso, o autor se inscreveu em certame público, concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).
Contudo, no procedimento de heteroidentificação, fora considerado inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, por não se enquadrar nos requisitos para inclusão na lista de cotas raciais. [...] Verificado que a reprovação do candidato no procedimento de heteroidentificação se deu com base em decisão plausível e motivada, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito do ato administrativo para rever critérios de avaliação ou a conclusão da banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie. [...] Fotos, aprovações em outros concursos pelo sistema de cotas e outros documentos reconhecendo o apelante como pardo não são aptos a substituir a análise da comissão." (Acórdão 1930574, 0706027-29.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) "O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, no julgamento da ADC 41/DF. [...] A avaliação unânime da banca examinadora contrária à declaração do candidato tem presunção de legalidade, que somente deve ser afastada mediante a produção de provas suficientes e cabais em sentido contrário. [...] A Classificação de Fitzpatrick se limita a estimar a resposta de diferentes tipos de pele quando expostas à luz ultravioleta, não se tratando de critério estabelecido no edital do certame para fins de enquadramento do candidato como preto ou pardo. [...] Somente em caso de flagrante e comprovada ilegalidade é que se admite que o Judiciário intervenha no mérito do ato administrativo, a fim de rever critérios de avaliação de banca examinadora." (Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) "Evidenciado que o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, em observância aos entendimentos preconizados pelo e.
STF, por ocasião do julgamento da ADPF n. 186/DF e da ADC n. 41, além de diversos precedentes deste egrégio TJDFT, concluindo, no caso concreto, que a pretérita aprovação da apelada em lista de candidatos cotistas em pretéritos certames públicos não vincula a banca examinadora de processo seletivo diverso, assim como a sua indicação como parda junto à PCDF, e a existência de laudo dermatológico que indica fototipo IV na Escala Fitzpatrick, também não podem ser consideradas provas suficientes para infirmar o ato administrativo impugnado, ante a expressa previsão editalícia acerca da impossibilidade de consideração de registros ou fatos pretéritos para aferição da condição declarada pelo candidato, não se encontrando caracterizado qualquer vício omissivo no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração." (Acórdão 1880191, 0707497-95.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Acrescento que o fato de ter sido considerada parda em concurso público promovido por outra banca examinadora não deslegitima o resultado da heteroidentificação.
Logo, forte nesses precedentes, não se vislumbra ilegalidade no ato questionado pela autora na inicial, especialmente quando observadas as regras do edital e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa à requerente.
A revisão dos motivos da prática do ato pelo Administrador está restrita ao âmbito da legalidade, sendo certo que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo.
Assim, não há como acolher o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI do estatuto processualista civil, extingo o feito sem resolução de mérito em face da Petrobrás.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Expeça-se ofício à 6ª Turma Cível do E.
TJDFT para fins de ciência da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:48:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE JULIO ALBERGARIA - CPF: *05.***.*33-46 (AUTOR).
-
17/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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