TJDFT - 0700284-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:50
Decretada a revelia
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07/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON LEOCADIO LISBOA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700284-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LEOCADIO LISBOA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ANDERSON LEOCÁDIO LISBOA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja anulada questão de prova objetiva de concurso público, com a atribuição do ponto respectivo a seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Diz que a questão 5 da prova tipo B deve ser considerada nula, porque não possui resposta válida ou correta.
Destaca a possibilidade de controle do conteúdo da questão pelo Poder Judiciário.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura de 23/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O concurso comporta a realização de prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso, a parte autora alega que a questão 5 da prova tipo B é inválida e deve ser anulada.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações da candidata quanto às questões anuladas.
Questão 5 A questão impugnada integra um conjunto de questões relacionadas ao mesmo texto base, conforme disposto na prova: AS QUESTÕES 1 A 10 ESTÃO RELACIONADAS AO TEXTO ABAIXO As moradias precárias, como as favelas, são acompanhadas pela ausência de infraestrutura.
Para o crescimento de qualquer cidade se faz necessária a expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros.
As áreas urbanas onde vivem as famílias pobres, geralmente, são desprovidas de escolas, postos de saúde, policiamento e demais infraestruturas.
Em geral, favelas e demais bairros marginalizados surgem de modo gradativo em áreas de terceiros, especialmente do governo.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os oito municípios detentores do maior número de favelas são: São Paulo, com 612; Rio de Janeiro, com 513; Fortaleza, 157; Guarulhos, 136; Curitiba, 122; Campinas, 117; Belo Horizonte, 101; e Osasco, 101.
No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo os cortiços, habitações que abrigavam várias pessoas, os quais eram constituídos por muitos cômodos alugados.
Os cortiços eram velhas mansões que se localizam próximas ao centro da cidade.
Hoje, a alternativa de moradia para as pessoas carentes é a ocupação de terrenos periféricos de grandes cidades, onde o valor é baixo.
Isso é provocado pelo fato dos moradores possuírem pequeno poder aquisitivo, desse modo, não podem pagar um aluguel em um bairro estruturado e muito menos adquirir uma casa ou apartamento nele.
Além disso, nas grandes cidades os imóveis têm alcançado valores extremamente elevados, distantes da realidade de grande parte da população.
Naturalmente, a configuração das grandes cidades brasileiras é excludente, tendo em vista que marginaliza um grupo social desfavorecido, enquanto em algumas periferias formam-se bairros dotados de luxo, os condomínios fechados - que se constituem como verdadeiros guetos.
Resultado de uma nação capitalista.
Publicado por Eduardo de Freitas - https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/problemas -relacionados-moradia-no-brasil.htm (...) QUESTÃO 05 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l. 1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l. 4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l. 10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l. 17) intensifica “valores”.
O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa C.
O requerente sustenta que a questão 5 é inválida porque não traz nenhuma alternativa correta.
Não obstante o alegado, a análise dos fundamentos envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:23:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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