TJDFT - 0705309-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705309-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VILMA BEZERRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0735153-47.2024.8.07.0000, pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da petição de ID 208569600.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:38:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705309-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VILMA BEZERRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0729078-89.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 204165112.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:02:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
16/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705309-32.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VILMA BEZERRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:36:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:40
Outras decisões
-
04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 14:47
Indeferido o pedido de VILMA BEZERRA DA COSTA - CPF: *10.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705309-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VILMA BEZERRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o recurso interposto pelo Distrito Federal diz respeito somente à aplicação do índice de correção monetária e que a Fazenda Pública expressamente reconhece a quantia de R$ 11.182,19 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos) como incontroversa, torna-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a esta parcela.
Assim sendo, em atenção à Tese 28 do Supremo Tribunal Federal, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 30 de novembro de 2021: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VILMA BEZERRA DA COSTA, CPF n. *10.***.*80-15, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 11.182,19 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 2.207,14 (dois mil, duzentos e sete reais e quatorze centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia será paga à Sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.103,57 (um mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Deixo registrado que a expedição de requisição de pequeno valor observa o teto de 10 (dez) salários-mínimos previsto na Lei n. 3.624/2005.
Isso porque a Lei n. 6.618, de 2020, que define o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor, é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:00:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:49
Outras decisões
-
22/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705309-32.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VILMA BEZERRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILMA BEZERRA DA COSTA, em face da decisão de ID 164171599.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida e quanto ao fato de que, os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Manifestação do Distrito Federal no ID 167053102 pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Não merecem prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Os embargos de declaração opostos pelo embargante revelam, em verdade, a sua inconformidade com a decisão proferida.
Ademais, a decisão embargada não rejeitou a impugnação do devedor, uma vez que a apuração do valor devido ainda será feita pela d.
Contadoria Judicial, havendo a possibilidade de reconhecimento de excesso na execução.
Esse Juízo, em atenção ao princípio da economia processual, entende que é necessário aguardar a preclusão da decisão para remessa dos autos à Contadoria como forma de evitar repetição de atos processuais.
As partes podem interpor agravo de instrumento contra a decisão e, eventualmente, pode ser concedido o efeito suspensivo.
Nesse caso, o feito prosseguirá apenas em relação ao valor incontroverso, conforme o Tema 28 do STF.
Além disso, por cautela, a decisão embargada também evita que haja o levantamento de valores pelo exequente, com o risco de grave dano ao executado na hipótese de impossibilidade de recuperação de valores liberados indevidamente. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCOLETIVA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do at. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1644529, Processo n. 0731597-08.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação: 07/12/2022). [grifei].
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 11:23:09.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
01/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:49
Outras decisões
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:22
Outras decisões
-
15/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2023 16:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724532-56.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Eraldo Jose Cavalcante Pereira
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 12:39
Processo nº 0710607-50.2023.8.07.0003
Wanderley Ferreira Nunes
Manoel Sidenilson Rodrigues Queiroz 0603...
Advogado: Abraao Junio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 14:37
Processo nº 0712221-21.2022.8.07.0005
Scx Comercio de Lubrificantes LTDA
Valci Auto Center Eireli - ME
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 11:06
Processo nº 0743139-38.2023.8.07.0016
Carlos Agenor Onofre Cabral
Municipio de Marica
Advogado: Thales de Lima Onofre Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 23:00
Processo nº 0704499-15.2022.8.07.0011
Rafael Castro de Oliveira dos Santos
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 12:42