TJDFT - 0725959-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725959-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
A parte autora alega, em síntese, que ao buscar atendimento em agência do réu, enfrentou mais de uma hora de espera, considerando tal conduta desarrazoada e configuradora de falha na prestação de serviços.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Sustenta a ré a inexistência do dano moral.
Embora o banco réu tenha violado a norma distrital, conforme o artigo 3º da Lei Distrital n. 2.547/2000, a demora no atendimento não possui o potencial de afetar a honra de forma a justificar indenização por danos morais.
O legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A teoria da responsabilidade civil na seara dos danos morais não se presta a ressarcir qualquer sentimento negativo sofrido, mas apenas aqueles de relevo jurídico que se diferenciem das chateações que cada um deve tolerar em nome da vida em sociedade.
Verifica-se que a parte autora possa ter se sentido frustrada em razão da demora no atendimento no estabelecimento bancário.
No entanto, não se pode afirmar que tal situação tenha a capacidade de ofender seus direitos da personalidade de forma a justificar indenização por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, sustenta que possui direito à indenização por dano moral por ter esperado mais de duas horas para ser atendida em agência bancária, bem como em virtude de sucessivos equívocos, informações atravessadas e falhas nos serviços prestados. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, os documentos colacionados aos autos apontam sua hipossuficiência.
Deferida a gratuidade de justiça à recorrente. 3.
A extrapolação do tempo razoável de espera em agências bancárias configura mera infração administrativa por violação ao art. 3º, incisos I e II, da Lei Distrital n.º 2.547/2000, não sendo suficiente a ensejar o dever de indenizar.
Precedentes desta Turma Recursal (acórdãos nº 1218918 e 1096055). 4.
No caso, a espera de 1 hora e 51 minutos para atendimento bancário, mesmo somada a outras falhas na prestação do serviço, não são suficientes para ofender os direitos da personalidade, pois configuram meros aborrecimentos, comuns ao cotidiano e às relações em sociedade.
Logo, não há direito à indenização por danos morais.
Ademais, a solicitação de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente foi devidamente acolhida em outro processo judicial, não servindo este mesmo fato para fundamentar também um eventual dano moral. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente/vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. 6.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão n. 1434181, 07664737220218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/06/2022, Publicado no PJe: 08/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consiste na condenação da ré ao pagamento de R$ 15.800,00 à título de danos morais, em razão de demora no atendimento bancário.
Em suas razões, aduz que perdeu duas horas de seu dia, devendo ser indenizado pelo dano moral sofrido, na forma do pleiteado na inicial.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 58477133).
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Narra o autor que no dia 06/09/2023 compareceu em uma agência do réu, localizada em Taguatinga, lá entrando às 12h12, somente sendo atendido duas horas depois.
Ressalta que tem direito a atendimento preferencial e que, em razão do ocorrido, deixou de realizar outras coisas do dia a dia, uma vez que somente saiu da agência bancária às 14h19.
Refere que registrou uma reclamação junto ao PROCON/DF, sob o nº 23.10.0158.002.00138-3.
Entende que tal fato caracteriza falha na prestação de serviços, apta a ensejar indenização por danos morais, no valor sugestivo de R$ 15.800,00.
V.
Embora exista lei distrital estabelecendo prazo razoável para a espera em fila de instituição bancária, eventual demora no atendimento, sem comprovação de efetivo prejuízo, ou não se constituindo em prática reiterada do fornecedor de serviços, pode ocasionar apenas sanções administrativas e não a condenação por dano moral.
VI.
Nesse aspecto, a despeito da má qualidade dos serviços, a demora no atendimento bancário, que impõe ao autor a espera por cerca em fila de atendimento no banco, tal circunstância, por si só, necessariamente não importa em violação dos direitos de personalidade a ensejar o dever de reparação por dano moral.
Desse modo, inexistindo demonstração de que houve ofensa à dignidade do consumidor, não há que se falar em reparação por danos morais.
VII.
Com efeito, para que surja o dever de indenizar é necessário que se prove a existência de um grave incômodo ou prejuízo, o que não se demonstrou no caso em análise.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1871785, 0734745-81.2023.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) Portanto, tem-se que não restou comprovado na hipótese o dano moral passível de indenização.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725959-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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