TJDFT - 0746890-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BATISTA PIRES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746890-44.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO VICTOR BATISTA PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de JOAO VICTOR BATISTA PIRES, visando à busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6A COMF, chassi n.º 9BHBG51DBKP097418, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QUS9D13, renavam 1205407240, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir de 28/08/2024.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida (ID 218814388) e a apreensão foi cumprida (ID 219402896).
A parte ré apresentou contestação (ID 220868380).
Alega: a) que se encontra com dificuldades financeiras e utiliza o veículo para complementar a renda; b) que realizou negociação direta com a autora visando a regularização do débito, acordando no valor de R$ 8.904,77, mas que a minuta do acordo foi enviada apenas na tarde do dia 06/12/2024, com vencimento indevidamente alterado para o mesmo dia, e que em novo contato foi informada de que o acordo não estava mais disponível; c) que o devedor tem o direito de purgar a mora; d) a responsabilidade da autora pelo descumprimento do acordo; e) a inclusão indevida de valores no financiamento; e f) excesso na execução.
Requer, ao final: a) que seja concedido ao réu o benefício da gratuidade da justiça; b) determinação à instituição financeira autora a revalidação do acordo firmado entre as partes nos moldes originalmente pactuados e a suspensão imediata de quaisquer atos executórios; c) revisão do contrato de financiamento para excluir a tarifa de cadastro (R$ 899,00); tarifa de avaliação do bem (R$ 499,00) e despesas do emitente (R$ 474,00); d) determinado o recálculo do saldo contratual; e) que seja determinada a restituição, de forma simples ou dobrada, dos valores cobrados indevidamente referentes a tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, totalizando R$ 1.872,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e f) que seja reconhecida a má-fé da instituição financeira autora e de seu representante ao alterar unilateralmente os termos do acordo; g) condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no ID 223885997, refutando os termos da contestação.
Oportunizada a especificação de provas (ID 224670186), as partes manifestaram que não possuem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
No caso em tela, o autor não comprovou sua hipossuficiência de renda, como forma de justificar a impossibilidade de pagar as despesas processuais, deixando de apresentar comprovantes de sua renda mensal.
Ainda, o documento acostado no ID 215823447, assinado pelo autor, indica uma renda mensal de R$ 8.000,00, montante acima de 5 salários-mínimos.
Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
Do mérito.
Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 215823450) que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
Porém, tais obrigações não foram cumpridas, eis que a notificação de ID 215823452 comprova a mora da requerida.
Do mesmo modo, a requerida confirma, em sua contestação, que atrasou o pagamento de duas parcelas, buscando, inclusive, um reajuste da dívida.
Nessa hipótese, o Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o credor pode requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo e que, não sendo purgada a mora no prazo previsto, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se em seu favor.
Embora a mora seja de apenas algumas parcelas, tal situação caracteriza o vencimento antecipado do débito e a inadimplência total do contrato, nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." Desse modo, a mora do pagamento das parcelas 11 e 12 implicaram na antecipação do vencimento da dívida, cabendo à requerida, após a busca e apreensão, quitar a dívida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, conforme dispõe o art. 3º, § 1º e 2º do mesmo diploma: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".
A afirmação da ré de que realizou acordo para quitar as parcelas em atraso não merece prosperar, uma vez que o acordo nem chegou a ser formalizado e sequer houve prova de qualquer pagamento.
Sendo de seu interesse, cabia ao devedor formalizar e quitar o acordo, em que pese a mudança na data do pagamento, além de adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência da mora, o que não ocorreu.
Dessa forma, o credor apenas agiu no exercício regular de seu direito, sendo prescindível o esgotamento das formas de solução do conflito na via-extrajudicial.
Ainda, ausente a formalização do acordo, a alteração em seus termos pelo credor constitui mera liberalidade.
Sendo o credor o titular do crédito, cabe a ele transigir ou não.
Assim, não há que se falar em revalidação do acordo firmado entre as partes nos moldes originalmente pactuados, nem em má-fé da instituição financeira e de seu representante ao alterar unilateralmente os termos do acordo.
Ademais, todas as considerações trazidas acerca da desproporção da medida e da inadimplência parcial não se aplicam ao presente caso, porquanto o contrato dos autos tem regramento específico, devendo-se aplicar, no caso, as disposições específicas do Decreto-Lei nº 911/69.
Inclusive, não merece prosperar o pedido de recálculo do saldo contratual para excluir juros relativos ao período não utilizado, uma vez que a dívida não foi paga antecipadamente, encontra-se integralmente vencida, por expressa cláusula resolutiva ou por disposição legal nesse sentido, e a mora não foi purgada no prazo legal.
Vale dizer que, caso o réu quisesse reaver o veículo e purgar a mora, deveria ter depositado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, a integralidade dos valores descritos no exordial, atualizado conforme o contrato e acrescido de custas processuais, despesas e honorários, nos termos do art. 56, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, o que não ocorreu.
Para mais, considero legítimas as cobranças relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas do emitente, uma vez que não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade.
Em decorrência, não há que se falar em revisão contratual para excluir estas parcelas ou em restituição ou em excesso de execução.
Não vislumbrada qualquer conduta processual tipificadora de litigância de má-fé por parte da autora, não cabe a aplicação de multa.
Por fim, considerando o inadimplemento do financiamento e a constituição do requerido em mora, de rigor a procedência da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e a posse do veículo HYUNDAI, modelo HB20 1.6A COMF, chassi n.º 9BHBG51DBKP097418, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QUS9D13, renavam 1205407240, no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios que, em face da simplicidade da causa, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme requerido pela parte autora, promova-se o levantamento das restrições junto ao sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BATISTA PIRES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
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25/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/10/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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