TJDFT - 0701101-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORIO BARRETO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701101-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE HONORIO BARRETO REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:24:43.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORIO BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE HONORIO BARRETO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701101-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE HONORIO BARRETO REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, observa-se via sistema que o advogado distribuiu mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2025.
Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB.
No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000 (Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024), em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Vide a Recomendação 159/2024 do CNJ.
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
O prazo é de 15 dias.
Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750043-85.2024.8.07.0001
Sebastiao Correia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:14
Processo nº 0744695-91.2021.8.07.0001
Comercio e Industria de Sorvetes Eskimo ...
Raquel Santos Santana
Advogado: Karine Dagostin Hahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:44
Processo nº 0746178-54.2024.8.07.0001
Colar de Prata Bijuterias LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Alex Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 22:21
Processo nº 0753471-78.2024.8.07.0000
Elismar Pereira de Sousa
Juizo da Sexta Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Thiago Silva Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:43
Processo nº 0720827-97.2025.8.07.0016
Thiago Soares Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 22:20