TJDFT - 0720827-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720827-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
31/03/2025 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720827-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), alegando tratar-se de inscrição indevida, sobretudo em razão de não ter sido precedida de notificação.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e de determinar a citação do réu, intime-se o autor para: 1.
Conforme consta da inicial, "antes de recorrer ao presente processo judicial, o autor buscou resolver a situação por meios administrativos, sem sucesso.".
Assim, nos termos do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, deverá o autor apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2.
O patrono signatário da demanda, Dr.
Pedro Henrique Souza e Silva (OAB/GO 59713), embora já tenha ajuizado diversas ações no TJDFT no ano de 2025, não apresentou nos autos comprovação de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/DF, conforme exigido pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Diante disso, deverá providenciar a juntada do referido documento aos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2025, às 07:30:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 07:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 07:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 22:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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