TJDFT - 0750043-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750043-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:33
Outras decisões
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30/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0750043-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 241783590).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2025 11:28:28.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
05/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:43
Outras decisões
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04/06/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0750043-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Ao ID 220723519, de 12 de dezembro de 2024, os causídicos informaram não terem conseguido contato com o réu e requereram dilação de prazo.
Com a remessa dos autos a este Juízo e a decisão de ID 221538534, já se passaram mais de dois meses sem que fosse juntada documentação capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte AUTORA não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO CORREIA DA SILVA - CPF: *16.***.*87-15 (AUTOR).
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21/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Outras decisões
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:38
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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