TJDFT - 0752874-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Concedo prazo adicional de 10 dias para que os requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e BANCO CSF S.A juntem aos autos todos os contratos firmados com a parte autora, observada as dívidas apontadas no ID 227941758.
Intimem-se. -
17/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:01
Outras decisões
-
05/09/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:32
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Frustrada a conciliação, cabe o exame do pedido de medida de urgência.
Destaco, a princípio, que as consequências legais para a ausência injustificada de Credores à audiência inicial estão arroladas no art. 104-A, §2º, do CDC e independem do exame de outros requisitos, o que já foi objeto da decisão de ID 235363563, que suspendeu a exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora dos contratos firmados com o Banco CSF.
Quanto aos presentes ao ato, no entanto, cabe examinar os requisitos legais ordinários.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos verifico que sem a devida instrução e sem a delimitação das dívidas passíveis de repactuação, há comprometimento da segurança jurídica.
Além disso, a Autora não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que os descontos atualmente realizados inviabilizam sua subsistência de forma imediata e irreversível.
A mera alegação de comprometimento da renda, sem prova de iminente dano grave, não é suficiente para justificar a medida excepcional.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e passo ao saneamento do feito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi requerida pela Autora na petição inicial (ID 219593699), acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 219593719) e documentos comprobatórios de sua situação financeira, como contracheques, contas de consumo e relatório do SCR (ID 219596198).
A impugnação apresentada pelos Réus, especialmente pelo Banco Itaú e Banco Bradesco, sustenta que a Requerente possui renda mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora.
Os Réus não trouxeram aos autos qualquer prova robusta nesse sentido.
Além disso, a Requerente demonstrou que, foi exonerada do cargo público que ocupava (ID 223543513), passando a depender exclusivamente de rendimentos esporádicos como consultora, no valor líquido de R$ 5.805,00, que não suporta as despesas da Requerente.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A ação foi corretamente proposta como “Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento”, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE NEGOCIAÇÃO A Lei 14.181/2021 não exige tentativa extrajudicial como condição da ação.
A autora, inclusive, anexou notificações extrajudiciais (IDs 226122983, 226122984, 226122987), demonstrando boa-fé.
TEMA 1.085 DO STJ O Tema 1.085 trata da legalidade de descontos em folha, mas não impede a tramitação de ação de superendividamento, que possui rito próprio e finalidade distinta.
ADMISSIBILIDADE DE CRÉDITOS CONSIGNADOS Conforme jurisprudência do TJDFT, é admissível a inclusão de contratos de crédito consignado no plano de repactuação, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da preservação do mínimo existencial e da legalidade do procedimento, o que se afigura nos autos (AI 0717069-66.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível).
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares levantadas pelos Requeridos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, eis que presente a verossimilhança da alegação e também hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim, determino que os Requeridos juntem aos autos documentos comprobatórios (contratos, faturas e extrato de evolução de débito), observada as dívidas apontadas no ID 227941758.
Caso os contratos já tenham sido juntados deverão apontar seus IDs.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho os embargos da autora, nos seguintes termos: “Expeça-se ofício ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, informando que foi distribuído neste Juízo na data de 03/12/2024 de ação de repactuação de dívidas, autos de nº 0752874-09.2024.8.07.0001, em que há o requerimento de negociação da dívida objeto da ação de cobrança, autos de nº 0715497-67.2025.8.07.0001 (distribuído na data de 26/03/2025) a fim de viabilizar eventual suspensão do feito, se o caso, até o deslinde da presente ação".
Confiro à presente decisão força de ofício.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, observada as contestações de Id 228296650, Id 233997459, Id 236148001 e Id 236646611 no prazo de 15 dias.
Após retornem para saneamento do feito. -
16/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:47
Outras decisões
-
13/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752874-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA RACHEL CALDEIRA DE ANDRADA SOBRAL MACAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Aos Requeridos para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID 235706071.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:16:31.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
20/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:13
Outras decisões
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2025 22:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANNA RACHEL CALDEIRA DE ANDRADA SOBRAL MACAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0752874-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA RACHEL CALDEIRA DE ANDRADA SOBRAL MACAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: BANCO CSF S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 30/04/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:21:17. -
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Recebo as emendas de IDs 223543513 e 226122982, observando que as dívidas encontram-se descritas na petição de ID 226122982.
Procedo a inclusão de BANCO CSF S.A, CNPJ: 08.***.***/0001-50, no polo passivo da demanda.
Tendo em conta o procedimento criado pela Lei n. 14.181/21, que introduziu no CDC o procedimento de conciliação nas situações superendividamento, deixo de examinar o pedido de antecipação neste momento para voltar ao tema caso as partes não alcancem composição amigável.
Cite-se para audiência prevista no art. 104-A do CDC, alertando os Credores que o não comparecimento importará aplicação da pena prevista no §2º do mesmo artigo.
O prazo para resposta contará da data da audiência, caso não alcançada a composição.
Remeta-se os autos ao CEJUC/Super para realização do ato.
I. -
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de ANNA RACHEL CALDEIRA DE ANDRADA SOBRAL MACAO - CPF: *83.***.*93-98 (AUTOR)
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA RACHEL CALDEIRA DE ANDRADA SOBRAL MACAO - CPF: *83.***.*93-98 (AUTOR).
-
24/01/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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