TJDFT - 0744695-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744695-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP REVEL: RAQUEL SANTOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 249741504, que certifica que não houve êxito no leilão do imóvel penhorados nos autos.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:57
Juntada de Certidão (leilão)
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:59
Outras decisões
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11/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:43
Indeferido o pedido de RAQUEL SANTOS SANTANA - CPF: *97.***.*65-68 (REVEL)
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11/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744695-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP REVEL: RAQUEL SANTOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental por meio da qual a parte executada pugna pela suspensão do leilão designado, sob a alegação de que o imóvel penhorado é bem de família (ID 249067538).
Apesar do pleito, entendo que o leilão deve ser mantido.
A uma porque entendo que não restam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como faz crer a parte executada.
A duas porque o argumento da impenhorabilidade do bem foi analisado em outras duas oportunidades (IDs 236114901 e 229472272), não tendo a parte executada, na ocasião, interposto recurso contra as decisões, motivo pelo qual não cabe qualquer discussão acerca da matéria, porquanto preclusa.
Não bastasse isso, conforme aventado na decisão de ID 236114901, a executada, sua irmã e sua mãe também herdaram o lote de nº 24, localizado na quadra 08 de Gadiópolis em Luziânia-GO (ID 230909185), o que afasta a impenhorabilidade do bem, já não pode ser considerado o único bem de família.
Esclareço, nesse ponto, que a parte executada em momento algum prestou esclarecimentos acerca do referido bem nos autos.
Firme nessas razões, mantenho a hasta designada para o dia 11/09.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização o leilão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:26
Indeferido o pedido de RAQUEL SANTOS SANTANA - CPF: *97.***.*65-68 (REVEL)
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALZENIR GOMES DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:11
Juntada de Certidão (leilão)
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08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 07:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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08/09/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2025 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:38
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:38
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0744695-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) KARINE DAGOSTIN HAHN - OAB SC38940 - CPF: *49.***.*63-29 (ADVOGADO) EXECUTADO: RAQUEL SANTOS SANTANA - CPF: *97.***.*65-68 (REVEL) Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a).
ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0744695-91.2021.8.07.0001 em que figura como requerente COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SORVETES ESLIMÓ LTDA-EPP – CNPJ nº 75.***.***/0001-40 (Advogado(a): Karine Dagostin Hahn – OAB-SC 38.940) e como requerido(a)(s) RAQUEL SANTOS SANTANA – CPF nº *97.***.*65-68 (Advogado(a): Não consta dos autos), tendo como 3º interessado JOZIMAR DA COSTA SANTANA – CPF nº *24.***.*83-96 (Advogado(a): Não consta dos autos), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 08/09/2025 às 15h30m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 11/09/2025 às 15h30m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 18 do Conjunto “J” da QNM 40, Taguatinga-DF, medindo 25,00 m x 10,00 m, totalizando 250,00 m2 de terreno, contendo na parte da frente casa edificada em laje, com dois pavimentos, possuindo no térreo sala de estar, cozinha (padrão americano), quarto e banheiro, contendo no pavimento superior dois quartos (sendo um suíte) e banheiro social, piso todo em cerâmica, entrada com porta de vidro com grade branca, garagem com cobertura em telha de PVC, área da garagem com forro, com parte pintada em textura, espaço para três veículos pequenos, contendo na parte de trás do imóvel um quintal com área de serviço e corredor de acesso para a parte de trás do imóvel (piso em cerâmica), possuindo edificação ao fundo também com dois pavimentos, sendo que cada pavimento possui sala, cozinha, quarto e banheiro social, no andar superior possui ainda área usada como escritório.
Imóvel com matrícula no 3º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 14.595, devidamente avaliado em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 228194021).
Data da avaliação: 06/03/2025.
DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora RAQUEL SANTOS SANTANA – CPF nº *97.***.*65-68.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 71.868,56 (setenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em 16/07/2025 (Id 242983115).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 15/04/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames, à exceção da penhora determinada por este Juízo constante do R. 11.
PREFERÊNCIAS LEGAIS: Nos termos do art. 843, §1º do CPC, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 30226988.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
O não pagamento da arrematação e da comissão do leiloeiro poderá configurar crime de fraude em arrematação judicial tipificado no art. 358 do Código Penal, com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:55
Expedição de Edital.
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04/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:43
Outras decisões
-
31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:12
Outras decisões
-
28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:33
Deferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:47
Indeferido o pedido de RAQUEL SANTOS SANTANA - CPF: *97.***.*65-68 (REVEL)
-
08/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:18
Outras decisões
-
25/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:17
Outras decisões
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:50
Indeferido o pedido de RAQUEL SANTOS SANTANA - CPF: *97.***.*65-68 (REVEL)
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06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:33
Outras decisões
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22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:59
Indeferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744695-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP REVEL: RAQUEL SANTOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 14.595 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado à QNM 40, Conjunto J, lote 18, Taguatinga/DF, por meio da qual a devedora afirma cuidar-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em resposta, a exequente aponta que a parte executada não comprou a alegada impenhorabilidade, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Decido.
Com efeito, nos termos do §11 do art. 525 do CPC, a impugnação à penhora poderá versar sobre "questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes".
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família: a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil); b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90).
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou que esteja locado, desde que os locativos sejam utilizados para custear a efetiva moradia da família.
O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.
O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora.
No entanto, para que seja reconhecido o status de bem de família e a consequente impenhorabilidade do bem, não basta a mera alegação, sendo necessária a comprovação, através de documentos, de que a executada não possui outros bens e que reside no referido imóvel (Acórdão 1626767, 07149130820228070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022).
No caso dos autos, verifico que a parte executada não comprovou que o imóvel objeto do cumprimento de sentença é bem de família, não tendo acostado aos autos qualquer documento nesse sentido.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora apresentada ao ID 227150113.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da executada, notadamente porque há indícios de que exerce atividade empresarial, conforme aventado pela parte requerente.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Considerando a avaliação do imóvel acostada ao ID 228194021, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo deverá a parte exequente comprovar o registro imobiliário da penhora, anexando aos autos matrícula do imóvel atualizado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744695-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP REVEL: RAQUEL SANTOS SANTANA DESPACHO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 227150113 e documentos seguintes, no prazo de 05 dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:27
Expedição de Termo.
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:50
Outras decisões
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:13
Deferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/01/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:41
Outras decisões
-
01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Outras decisões
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
Indeferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:12
Deferido em parte o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:15
Deferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 07:30
Recebidos os autos
-
03/12/2022 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/09/2022 16:10
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP - CNPJ: 75.***.***/0001-40 (AUTOR) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES ESKIMO LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:29
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS SANTANA em 12/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:39
Juntada de aditamento
-
09/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:05
Juntada de aditamento
-
09/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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