TJDFT - 0724527-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR.
ILEGALIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INVIABILIDADE.
FUNDADAS SUSPEITAS.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PROVA DE TRAFICÂNCIA.
ARTIGO 42 DA LAD.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação do réu em face da sentença que o condenou como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 (seis) anos, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões sob exame são: preliminar, ilegalidade da busca pessoal; no mérito: (i) desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, por não existir prova do tráfico; (ii) afastamento da análise negativa da das consequências do crime.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado poderá ocorrer no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4.
No caso, a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, mas em elementos fáticos legítimos, diante de denúncias anônimas recebidas, e da realização de monitoramento no local quando visualizaram o acusado conversando com um indivíduo com características de usuário. 5.
As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, como vetor único. 6.
Embora relevante a natureza da substância apreendida, não se pode afirmar que a quantidade é vultosa a ponto de justificar a majoração da reprimenda, tanto em razão das consequências, que são ínsitas ao tipo penal, como em relação às circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7.
A ação penal que teve declarada extinta a punibilidade não é fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 8.
O réu é tecnicamente primário e com bons antecedentes, além de não haver provas de que ele se dedicava a atividades criminosas ou que integrava organização criminosa, cabível, portanto, a incidência do tráfico privilegiado. 9.
O exame do conceito de "dedicação" exige uma análise mais aprofundada e criteriosa, de forma que o simples fato de alguém estar envolvido no tráfico de drogas por um período de alguns poucos meses não é suficiente para caracterizar dedicação significativa e duradoura à atividade ilícita.
IV.
Dispositivo: 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724527-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: GELVANI FURTADO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0724527-34.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 31 de janeiro de 2025 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
31/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719588-86.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Joseane Cruz de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:38
Processo nº 0711818-59.2025.8.07.0001
Resolve Financial S.A.
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Laura Maria Hypolito Pentagna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:17
Processo nº 0703934-06.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Icb - Construtora, Incorporadora e Servi...
Advogado: Maria Elisangela Pessoa Valetins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2017 12:57
Processo nº 0718789-43.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Jose da Silva Junior
Advogado: Anne Swelen de Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:15
Processo nº 0700675-49.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wendenson Fonseca Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:38