TJDFT - 0807327-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Expedição de Autorização.
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO ROMI FELIPE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de novembro de 2019 a dezembro de 2023, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 227482353, p. 1/3 e fichas financeiras ID 218769426, p. 19/33, excetuados os meses de agosto/2023 e setembro/2023.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807327-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO ROMI FELIPE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Converto o feito em diligência.
A parte autora alega, na petição inicial, ter sido beneficiada pela interrupção da prescrição quinquenal decorrente da Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
No entanto, dos autos consta que a parte autora ocupa o cargo de Especialista Socioeducativo, sendo, portanto, integrante da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, e não da Carreira de Assistência Social e Cultural.
Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça a aplicabilidade do referido protesto à sua carreira, considerando que a ação mencionada beneficia categoria distinta.
Além disso, deverá informar sobre eventual incidência da Ação de Protesto n. 0721101-89.2024.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal - SINDSSE/DF, para fins de interrupção do prazo prescricional relativo à cobrança retroativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR percebida por seus representados.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
04/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807327-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO ROMI FELIPE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:49
Outras decisões
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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