TJDFT - 0743304-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743304-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 11:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/09/2025 11:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743304-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/03/2025 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Distrito Federal, rejeitou o pedido de suspensão do feito, porém condicionou o levantamento dos valores devidos ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo ente público.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível condicionar o levantamento dos valores devidos ao exequente, decorrentes do título formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, ao trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pelo executado (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC. 4.
No caso concreto, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC. 5.
Ainda que o Distrito Federal tenha interposto embargos de declaração na ação rescisória, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso restou indeferido. 6.
Considerando que o cumprimento de sentença proposto está fundamentado em lei e em título judicial transitado em julgado, que confere ao agravante direito à percepção de valor que configura verba alimentar, e que a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida, não há motivo para sobrestar a liquidação nem execução individual da sentença constituída nos autos da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, nem impor condicionantes ao levantamento dos valores devidos ao exequente.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O Juízo de primeiro grau não pode impor condicionantes ao levantamento de valores devidos, lastreados em sentença coletiva transitada em julgado, com base exclusivamente na existência de ação rescisória pendente de trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 966 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AR nº 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024. -
25/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de DEBORA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*68-18 (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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