TJDFT - 0780167-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE AGUIAR em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780167-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE AGUIAR REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE AGUIAR em face de KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a restituição do valor pago a título de arrecadação por ICMS sobre o veículo, no valor de R$ 12.326,32, em dobro, totalizando o montante de R$ 24.652,64; e (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Relata que, em virtude de falha na prestação de serviços das rés, houve excesso de exação quando seu veículo foi revendido no estado do Ceará.
Citada, a requerida KYOTO apresentou contestação no ID 216056703.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, bem como incompetência deste Juizado Especial Cível.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida TOYOTA DO BRASIL apresentou contestação no ID 218793529, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 225813299.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares pendentes.
Passo ao exame das preliminares pendentes de análise.
As preliminares arguidas pelas rés não merecem acolhimento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, a prova documental demonstra que o autor efetivamente realizou o pagamento do ICMS questionado (ID 210559699).
Dessa forma, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, que exige a titularidade do direito postulado em juízo.
Da mesma forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés figuram como fornecedoras do produto adquirido pelo autor, sendo, em tese, passíveis de responsabilização por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Por fim, REJEITO a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
O pedido formulado na exordial refere-se à repetição de indébito e à indenização por danos morais, sem discussão acerca da exigibilidade do tributo perante o Fisco, pois o autor atribui às rés a responsabilidade pelo suposto dano suportado quando afirma que a exação ocorreu por falha na prestação de serviço das rés.
Assim, a questão é de natureza consumerista e indenizatória, enquadrando-se nos parâmetros do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O autor requer a devolução, em dobro, do valor pago a título de ICMS, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a cobrança foi indevida em razão da antecipação do faturamento do veículo pelas rés.
Contudo, pelo que consta dos autos, o fato gerador do ICMS na transferência interestadual do bem decorreu da circulação econômica do veículo entre adquirentes distintos, conforme art. 155, II, da Constituição Federal e art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Ainda que o autor tenha pago o tributo, tal obrigação decorreu da sua própria decisão de revender o bem para terceiro, operação que gerou nova incidência tributária de competência do Estado do Ceará, independentemente da conduta das rés.
Assim, o questionamento acerca da incidência tributária na operação já não mais possui pertinência em relação as rés, pois decorre de venda a terceiros, destinando o bem a outro estado da Federação.
Ademais, ausente prova concreta de que esta exação ocorreu em virtude de faturamento antecipado do veículo, não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a devolução do ICMS pago, com base no art. 165 do Código Tributário Nacional, deveria ser pleiteada, se o caso, perante o Estado do Ceará, sujeito ativo da relação tributária, e não em face das rés, que não receberam qualquer valor indevidamente.
Além disso, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida realizada diretamente pelo fornecedor.
No caso, o tributo foi exigido pelo ente estadual, não havendo qualquer atuação das rés na exigência ou arrecadação do imposto.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
01/03/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:38
Outras decisões
-
24/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:05
Deferido o pedido de FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE AGUIAR - CPF: *34.***.*22-98 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/11/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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02/11/2024 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/11/2024 21:24
Deferido o pedido de FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE AGUIAR - CPF: *34.***.*22-98 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/10/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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