TJDFT - 0706429-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706429-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO ALVES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Promova-se a exclusão dos documentos de ID 225232750 a ID 225232757, coligidos em duplicidade.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que apresente instrumento procuratório devidamente subscrito pelo patrono que subscreve a inicial, uma vez que aquele de ID 225230735 se revela apócrifo.
Ainda, apresente comprovante de residência atualizado.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:01
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:01
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705117-04.2024.8.07.0006
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Adriano Amorim da Silva
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:49
Processo nº 0702596-10.2025.8.07.0020
Luis Cesar de Carvalho Ribeiro
Flavio Guedes Araujo
Advogado: Jullyana de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:39
Processo nº 0703855-97.2025.8.07.0001
Jair Rodrigues da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:25
Processo nº 0706429-93.2025.8.07.0001
Antonio Fernando Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Regina dos Reis Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 19:05
Processo nº 0706171-26.2025.8.07.0020
Caetano Gomes Fontenele
Raniel Aureniza de Sousa
Advogado: Luciano Pinheiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:29