TJDFT - 0715415-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:01
Processo Desarquivado
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09/05/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715415-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GISELIO DAMACENA ALVES DECISÃO Em ID 229046650 é noticiada a transferência por meio de endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Retifique-se a autuação para que conste TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo ativo da demanda.
Feito, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:47
Outras decisões
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10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GISELIO DAMACENA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GISELIO DAMACENA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715415-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81je) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
D.
A.
SENTENÇA Retire-se a anotação de segredo de justiça sobre os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de G.
D.
A., na qual alega, em síntese, que: a) foi celebrado contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.02863.0000129.24, em 04/06/2024, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 997,25, com vencimento da primeira em 16/07/2024 e da última em 16/06/2028; b) para garantir o pagamento da dívida, foi constituída alienação fiduciária do veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY HI-FLEX 1.6 16V, ano 2011, cor verde, placa JIV8903, chassi 93YBSR8VKBJ761971; c) houve inadimplemento contratual, acumulando-se uma dívida de R$ 26.940,03, sem manifestação da parte requerida mesmo após o envio de notificação com aviso de recebimento; d) faz-se necessária a inclusão da restrição RENAJUD para impedir a circulação, transferência e licenciamento do veículo até a efetiva apreensão; e) estão presentes os requisitos para concessão de liminar de busca e apreensão do bem, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para apreensão do veículo e posterior consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio da parte autora, além da inclusão da restrição RENAJUD e demais providências cabíveis.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 225085439, p. 43).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID n. 225085439 (p. 43).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID n. 217299490.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GISELIO DAMACENA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:55
Outras decisões
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17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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11/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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11/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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