TJDFT - 0702176-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702176-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DANIEL DE LIRA MESQUITA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por REGINALDO NUNES DOS SANTOS em desfavor de DANIEL DE LIRA MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
Contudo, a presente ação não pode prosseguir neste Juizado, porquanto as regras preconizadas no Livro IV do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais) não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A propósito, confira-se o seguinte julgado da 3ª Turma Cível do Distrito Federal reconhecendo a incompetência dos Juizados para o trâmite de ações de busca e apreensão: CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - PENHORA ANTERIOR DO BEM ALIENADO - DOCUMENTO NOVO NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DESDE QUE DENTRO DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 3º E INCISOS DA LEI Nº 9.099/95, DECORRE DE MERA OPÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A TANTO, PODENDO, PERFEITAMENTE, SE VALER DO JUÍZO CÍVEL COMUM, SEGUNDO DECORRE DA CORRETA EXEGESE DO § 3º DESTE DISPOSITIVO LEGAL. 1.1.
TAMBÉM, CONSOANTE TEXTUALMENTE SE INFERE DA EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA LEI DE REGÊNCIA, ARTIGO 8º, § 1º, INADMITE QUE PESSOA JURÍDICA FIGURE NO SEU PÓLO ATIVO. 1.2.
ALÉM DE O DECRETO-LEI 911/69 ESTABELECER RITO PRÓPRIO PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE DEVE SER PROCESSADA NO JUÍZO CÍVEL COMUM COMPETENTE. 2.
O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EM RAZÃO DE MORA DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - É O SALDO DEVEDOR EM ABERTO, POR SER ESTE O RESULTADO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE CREDORA. 3.
SE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO ASSEVERA TER EFETIVADO O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIDADE DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO, QUE, NA SUA GRANDE PARTE, É NEGADA PELA CREDORA FIDUCIANTE, MAS NÃO FAZ PROVA CONCLUDENTE DE TAL QUITAÇÃO (ARTS. 939 E 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.919, REPRODUZIDOS NO ARTS. 310 E 320 DO NOVO CÓDIGO CIVIL), NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA AO SEU ENCARGO (ART. 333, INCISO II, DO CPC), PERMANECE INADIMPLENTE, VEZ QUE CONTINUAM EM ABERTO E SEM QUITAÇÃO AS PARCELAS RECLAMADAS. 4.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA O FIM DE MANTER ÍNTEGRA A R.
SENTENÇA VERGASTADA. (TJ-DF - AC: 20.***.***/4890-38 DF, Relator: BENITO TIEZZI, Data de Julgamento: 18/10/2004, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/02/2005 Pág. : 49) [grifou-se] Por fim, a despeito de o autor ter nominado a ação também como "obrigação de fazer", os pedidos elencados são próprios da busca e apreensão, de modo que resta inviável o seu processamento no microssistema dos juizados especiais.
Posto isso, diante da previsão expressa contida no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pela impossibilidade de adaptação do procedimento e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95 (por analogia) c/c art. 485, incisos IV e VI do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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