TJDFT - 0701095-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:30
Denegada a Segurança a DIEGO ECEIZA NUNES - CPF: *04.***.*31-60 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:19
Indeferido o pedido de DIEGO ECEIZA NUNES - CPF: *04.***.*31-60 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701095-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO ECEIZA NUNES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC, DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO ECEIZA NUNES em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DF e DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULO E CONDUTORES, indicados como autoridade coatora, com o objetivo de suspender a exigibilidade do IPVA, exercício 2.025, relativo ao veículo descrito e caracterizado na inicial, bem como para que possa efetivar o licenciamento regular, sob a alegação de que o bem móvel seria isento do referido tributo, conforme legislação distrital.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
Ao que se depreende da nota fiscal acostada aos autos, o impetrante é proprietário de veículo da marca BYD, modelo SONG PLUS, híbrido, desde julho de 2.023.
O veículo foi adquirido em outro Estado da Federação, Maranhão.
De acordo com o artigo 2º, inciso XIII, da lei distrital n.º 6466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
O artigo 16 da mesma legislação dispõe que produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2.027.
Ocorre que o § 6º do artigo 2º da mesma lei, com redação dada pela lei n.º 7.591/2024, passou a condicionar o direito à isenção do IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos ao fato do bem ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no DF por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF.
No caso, como o impetrante, consumidor final, adquiriu o veículo em outra Unidade da Federação, perdeu o direto à isenção tributária com a referida condição, a partir do exercício de 2.025.
Em razão desta norma, houve lançamento do IPVA relativo ao veículo de propriedade do impetrante, para o exercício de 2.025.
Não há dúvida de que os tributos, inclusive o PVA, se submetem a princípios constitucionais, como a anterioridade de 90 dias e a anualidade, conforme artigo 150, III "b" e "c" da CF.
A lei foi publicada em 2024 e, no caso, o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, houve observância do princípio previsto no artigo 150, III, "b", da CF.
Em relação ao princípio da noventena, não se aplica ao IPVA, conforme artigo 150, § 1º, da CF.
Isto porque a base de cálculo e o fato gerador do IPVA ocorreu no primeiro dia do exercício de cada ano.
Por outro lado, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário.
Na isenção, o fato gerador ocorre, mas não há lançamento e, portanto, constituição do crédito tributário.
Não há dúvida de que a isenção depende de lei (lei distrital 6466/2019).
De acordo com entendimento atual, para que a isenção seja exceção à plena revogabilidade, não basta que seja concedida por prazo certo, mas que também seja reconhecida em função de determinadas condições.
Os requisitos são cumulativos.
Embora a lei tenha previsto a isenção por prazo certo, não estabeleceu condições.
Agora, com a alteração do § 6º, no caso de veículos elétricos e híbridos, há prazo certo e condição, aquisição em revenda do DF e regularidade fiscal no DF.
Portanto, apenas a partir da lei de 2.024, as duas situações para excepcionar a plena revogação da isenção estão presentes, o prazo e a condição.
Antes, só havia o prazo.
Ademais, com a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, conforme artigo 111, II, do CTN.
Portanto, não há inconstitucionalidade na lei que impõe condição para a isenção de IPVA em relação a veículos híbridos e elétricos, que não existia até então.
A isenção foi mantida.
Não houve revogação da isenção, mas os veículos adquiridos em outra Unidade da Federação não podem ser beneficiados com a isenção.
Isto porque vários Estados da Federação não concedem isenção para IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos, fato que pode gerar uma distorção no sistema tributário dos entes federativos.
Como dito, de acordo com o artigo 178 do CTN, a isenção é revogável a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo e sob condição.
Os requisitos são cumulativos.
Antes, apenas havia o prazo, o que permitia a revogação.
Agora, com as condições, não há possibilidade de revogação a qualquer tempo.
A isenção de IPVA passou a ser abrangida pela exceção.
Por estes motivos, não há qualquer inconstitucionalidade na lei que estabelece condição para a isenção.
O impetrante não preenche a condição a partir de 2025.
Ao contrário do que alega, não houve revogação da isenção, mas a imposição de condição, o que impede a sua revogação.
Atualmente, se considera onerosa apenas a isenção que cumpra AMBOS requisitos, o que ocorreu apenas a partir de 2024, tornando o conceito de isenção oneroso bem mais restrito.
Essa, aliás, é a leitura que se faz da Súmula 544 do STF.
No mais, para fins de liminar, não há risco de ineficácia da decisão final, porque o vencimento do IPVA e da taxa de licenciamento, somente ocorrerão em 26/02, quando as informações já terão sido prestadas, com decisão final.
Não há risco de restrição imediata da circulação com o veículo, que justifique a urgência.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, prestarem informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiserem, intervir no feito, o que defiro.
O MP não se manifesta em processos desta natureza.
Após as informações, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734893-58.2024.8.07.0003
Paulo Cesar Lima dos Santos
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 03:38
Processo nº 0721585-07.2024.8.07.0018
Gleidson Sousa Nogueira Melo
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 08:36
Processo nº 0714266-27.2024.8.07.0005
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Celso Eduardo Pereira
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 00:00
Processo nº 0712841-23.2024.8.07.0018
Daniela Pereira Bonfim
Distrito Federal
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:23
Processo nº 0710013-71.2025.8.07.0001
Gerson Rodrigues da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Reis Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:57