TJDFT - 0703756-89.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:57
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:31
Indeferido o pedido de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *36.***.*20-97 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703756-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MARIO CESAR CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 0702617-29.2024.8.07.0017, deste juízo (ID 193703649), que acolheu a tutela antecipada de urgência para desconstituir a penhora do veículo HONDA CR-V, placa JHE9J87/DF, e remover o bloqueio de circulação do bem.
Fica o exequente intimado para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Anote a baixa da restrição de CIRCULAÇÃO, via RENAJUD, do veículo HONDA-CR-V, placa JHE9J87/DF, mantendo-se somente a restrição de transferência.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:06
Deferido o pedido de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *36.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703756-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703756-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MARIO CESAR CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido do exequente de ID 184919737 de restrição total, via RENAJUD, do veículo penhorado, à secretaria para que consulte o histórico de proprietários do veículo HONDA/CR-V, placa JHE9987.
Caso isso não seja possível, oficie-se ao DETRAN/DF para que forneça esses dados em até 15 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar sobre essas informações, haja vista a existência de indícios de que houve a penhora de veículo de propriedade de terceiro.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:20
Deferido o pedido de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *36.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703756-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:59
Deferido o pedido de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *36.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703756-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: MARIO CESAR CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO maneja cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em desfavor de MARIO CESAR CARDOSO, partes qualificadas.
Após realizados atos constritivos, com penhoras parciais de valores, o juízo deferiu a penhora de parte da remuneração líquida do executado.
Contudo, o MPF, antigo órgão empregador do executado, juntou a manifestação de ID 157384035 - fls. 605/651, na qual alegou que o réu foi exonerado em 10/05/2022, o que inviabilizou dar continuidade às penhoras e depósitos judiciais mensais.
Assim, após manifestação do exequente, o juízo proferiu a decisão de ID 158969195 - fls. 684/685, na qual deeriu a penhora, por termo nos autos, do veículo HONODA/CR-V EX, placa JHE9987.
Também deferiu a penhora de crédito do exequente nos autos do processo 1019868-58.2023.8.4.01.3400, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, até o limite do crédito executado de R$ 17.880,13.
Ofício com ordem de transferência, para o exequente, dos valores penhorados pelo antigo órgão empregador do réu em 11/2021 a 04/2022 (ID 159514585 - fls. 690/691).
Impugnação às penhoras no ID 162294745 - fls. 699/702.
Quanto à penhora no rosto dos autos, suscita a impenhorabilidade do crédito existente naquele processo da Vara Federal, por ser fruto de remuneração não paga pela União.
Sobre o automóvel, aduz que o alienou há dois anos.
Pediu concessão de prazo para demonstrar essa alienação.
Resposta no ID 169519331.
No que tange à impenhorabilidade do crédito, afirma que o valor executado nestes autos tem natureza alimentar.
Que o juízo já havia deferido a possibilidade de penhora de parte da remuneração do executado, até o percentual de 20%.
Que o valor do crédito de R$ 17.880,13 representa percentual inferior do crédito favorável ao executado.
Em relação ao veículo, sustenta que o processo tramita desde 27/01/2020 e que ocorreu fraude à execução.
DECIDO.
Inicialmente, sobre a impugnação à penhora do crédito perseguido pelo executado nos autos do processo n.º 1019868-58.2023.8.4.01.3400, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, o executado afirma que esse crédito pretendido é com base no pedido de incorporação dos 13,23% da remuneração dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União.
Portanto, trata-se de crédito que se enquadra na hipótese de incidência do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sobre isso, conforme lembrado pelo exequente, o juízo havia deferido a penhora de percentual da remuneração líquida do executado.
Após interposição de AGI pelo réu, o percentual da penhora foi reduzido para 20%, conforme decisões de ID 56567349 - fls. 408/411 e ID 73740454 - fls. 466/467.
Assim, com base nos mesmos fundamentos desse édito, mantenho o entendimento para manter a constrição daquele crédito de R$70.000,00, até o valor ora executado (R$17.880,13, quando do deferimento do pedido executivo impugnado).
Entretanto, há que ser alterado o percentual, pois R$17.880,13 representa 25,54% daquele crédito buscado pelo executado.
Sobre o veículo, há fortes indícios de ocorrência de fraude à execução, pois a demanda foi proposta em 24/08/2019 e o executado afirma que vendeu há dois anos, após, inclusive, ter sido citado (ID 54191651 - fls. 386/388).
Todavia, não há efeito prático na eventual declaração de fraude à execução, pois o automóvel sequer foi localizado.
Para que a alienação do bem não tenha eficácia com relação ao exequente, é preciso que o bem seja removido, a fim de viabilizar eventual ato expropriativo.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora e determino que a constrição nos autos do processo n. 1019868-58.2023.8.4.01.3400, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, seja de até 20% do crédito favorável ao exequente.
INTIME-SE o executado para juntar o comprovante de alienação do veículo HONODA/CR-V EX, placa JHE9987.
Prazo: 15 dias.
No silêncio do executado, consulte no sistema CENSEC a(s) procuração(s) vinculada(s) ao executado.
Oficie-se a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, processo n. 1019868-58.2023.8.4.01.3400, para que tome ciência da alteração dos termos da penhora do crédito favorável ao executado.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 21:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:18
Deferido em parte o pedido de MARIO CESAR CARDOSO - CPF: *51.***.*18-15 (EXECUTADO)
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23/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o Exequente a respeito da impugnação à penhora apresentada pelo Executado.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. -
02/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:11
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 19:12
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *36.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:56
Outras decisões
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05/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:32
Expedição de Alvará.
-
05/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 15:12
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO - CPF: *51.***.*18-15 (EXECUTADO) em 05/08/2021.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 19:35
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2020 19:55
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 11:39
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
23/10/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2020 16:41
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:38
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 06:34
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 18:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 17:49
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARDOSO em 10/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:59
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:03
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2019 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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