TJDFT - 0714965-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714965-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIANA VIEIRA VICENTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que a consumidora, ora executada, não tem domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a sentença recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial sob o fundamento de que o consumidor é parte vulnerável, devendo a ação ser processada em seu domicílio.
A recorrente alega que a ação deve ser ajuizada no local onde a obrigação deva ser satisfeita, em especial diante da existência de cláusula de eleição de foro.
Assevera que a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 41335965) e com regular preparo (ID 41335966 e ID 41335967).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Trata-se de relação de consumo e nos termos da súmula 23 do TJDFT, "Em ações propostas por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial". 4.
Todavia, quando o consumidor figura no polo passivo, o magistrado pode, de ofício, declinar sua competência, porquanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 5.
No caso, a consumidora é a parte ré na relação jurídica processual e não há provas nos autos que ela trabalha em Brasília, sendo certo que não há qualquer benefício para a consumidora que a ação seja proposta longe do seu domicílio, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência territorial.
Ademais, em se tratando de execução, o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor será benéfico ao credor, diante da incompatibilidade entre o rito dos Juizados e a expedição de carta precatória. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660665, 07501159520228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
Datada e assinada eletronicamente. -
31/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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