TJDFT - 0742947-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
direito administrativo e constitucional. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. lei distrital. obrigação de pequeno valor. definição. declaração de constitucionalidade. tema 792 da RG. inaplicabilidade. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido nos autos e a expedição de requisição de pequeno valor conforme a Lei Distrital n. 6.618/2020.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso versa sobre (i) a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 792 da Repercussão Geral ao caso em questão. (ii) a viabilidade da expedição de requisição de pequeno valor, observando o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, de 2020, alterou a Lei Distrital n. 3.624, de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, ao regulamentar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerando de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, a quantia que não supere 20 (vinte) salários mínimos, por autor. 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei Distrital n. 6.618/2020 por não haver reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária, tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública, não se admitindo a interpretação extensiva para as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
No Tema 1.326 da RG, a Suprema Corte firmou a tese: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. 5.
Necessário observar os precedentes do Supremo Tribunal em distinção ao Tema 792 da RG, de maneira a não aplicar a tese quando se tratar de ampliação do teto para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. 6.
Não há retroatividade de regras no sistema de execução via precatório, ao contrário, impõe-se a não ultratividade da Lei Distrital n. 3.624/2005 às execuções em curso, o que seria prejudicial aos direitos fundamentais dos credores do Estado, em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da cronologia para pagamento dos créditos perante a Fazenda Pública. 7.
Considerando a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e a inaplicabilidade do Tema 792 da RG ao caso em exame, deve ser observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido na referida lei para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.326 da RG; STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. em 01/07/2024; Rcl 55.307 AgR, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 18/10/2022; ARE 1.468.542 Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 11/06/2024; Rcl 55.899 AgR, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 13/05/2024; TJDFT, AgInt 0014502-79.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, j. em 10/12/2024; AGI 0734827-87.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. em 06/03/2025. -
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de HERMENEGILDO CAMPOS - CPF: *66.***.*59-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742947-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERMENEGILDO CAMPOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CAMPOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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