TJDFT - 0711558-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:16
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA - CPF: *99.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:51
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA - CPF: *99.***.*36-87 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 05:48
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, para cada um dos Autores, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:27
Decretada a revelia
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711558-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PENA PEREIRA, TIAGO PENA PEREIRA, VANESSA TSUKAMOTO NOGUEIRA MENDES RODRIGUES REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 07/04/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:43:35. -
06/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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