TJDFT - 0702556-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702556-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TELEFONICA BRASIL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO TELEFONICA BRASIL S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DISTRITO FEDERAL, igualmente qualificado.
Para tanto, alega ter sido lavrado em seu desfavor o auto de infração nº 6127/2016, em razão da suposta falta de recolhimento do ICMS DIFAL, nos períodos 01/2013 a 06/2014, 03/2011, 04/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011 e 12/2011, bem como pelo descumprimento de obrigação acessória (escrituração do livro de registro de apuração de ICMS).
Aponta que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos em 2011 já se escoou.
Além disso, defende a nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo.
Tece arrazoado jurídico e requer tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito em questão.
No mérito, requer o cancelamento integral do crédito tributário constituído no referido auto de infração.
Tutela de urgência indeferida, id. 229545920.
Citada, a ré apresentou contestação nos autos, sem levantar preliminares.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve nulidade por suposto erro na identificação do sujeito passivo, por ser irrelevante o fato do CNPJ estar baixado, sendo ele mero cadastro fiscal federal; b) a capacidade tributária independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída; c) a lei federal 11598/2007 prevê expressamente que o encerramento formal de uma empresa, pela baixa dos seus registros, não extingue as obrigações tributárias preexistentes, tampouco impede sua cobrança futura; d) a empresa incorporadora responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato por ela sucedida; e) quanto à decadência, não houve pagamento parcial do tributo, razão pela qual incide o disposto no art. 173, I, do CTN.
Réplica, id. 241339981.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
A lide versa sobre a legalidade do Auto de Infração nº 6127/2016, com base nas alegações de erro na identificação do sujeito passivo e de decadência do crédito tributário.
Inicialmente, analiso a decadência arguida pela autora.
A parte autora sustentou a aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que, em se tratando de ICMS sujeito a lançamento por homologação com suposto recolhimento a menor, o prazo decadencial seria de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
A autora alegou ter efetuado pagamentos de ICMS DIFAL ao Distrito Federal nos mesmos períodos abrangidos pelo auto de infração, como demonstrado na apuração acostada aos autos, id. 229545926.
Contudo, o documento em questão foi elaborado unilateralmente pela autora, e não comprova qualquer pagamento de valores a título de ICMS no período apurado pelo item "ii" do auto de infração, que trata especificamente de notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte e não informadas ao Fisco, relativas ao exercício de 2011.
Veja-se que referidos débitos não foram sequer escriturados e declarados, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Este dispositivo estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que os fatos geradores do item "ii" ocorreram em 2011 e a ciência do lançamento se deu em 08 de dezembro de 2016, o prazo decadencial, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, somente teria termo em 31 de dezembro de 2016, afastando, portanto, a decadência para os fatos geradores de 2011.
Dessa forma, a tese de decadência não procede nos termos requeridos pela autora.
Passo, agora, à análise da alegação de nulidade do auto de infração por erro na identificação do sujeito passivo, que se mostra crucial para o deslinde da controvérsia.
A autora argumenta que o Auto de Infração nº 6127/2016, lavrado em dezembro de 2016, foi direcionado à Global Village Telecom S/A (GVT), uma empresa que já havia sido incorporada pela Telefônica Brasil S/A. em abril de 2016, e consequentemente extinta, com seu CNPJ baixado junto à Receita Federal do Brasil.
A questão central reside no fato de que o próprio Distrito Federal, por meio do documento Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 1597/2016 (id. 242585929, pag. 11 e seguintes), demonstrou que a autoridade fiscal tinha conhecimento prévio e inequívoco da incorporação da GVT pela Telefônica Brasil S/A em data anterior à lavratura do Auto de Infração nº 6127/2016.
Conforme asseverado pela autora, tal informação já constava nos registros da Fiscalização Estadual em setembro de 2016, três meses antes da autuação.
Conforme o artigo 1.118 do Código Civil, aprovados os atos de incorporação, a incorporadora declara extinta a incorporada, promovendo a respectiva averbação no registro próprio.
Embora o artigo 123 do Código Tributário Nacional estabeleça que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, essa regra é aplicável quando a Fazenda Pública não tem conhecimento da operação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1049, consolidou o entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Inversamente, o mesmo raciocínio leva à conclusão de que se a incorporação foi oportunamente informada ao fisco antes do lançamento, então o auto de infração lavrado contra a empresa já extinta é nulo.
O acórdão do Tema Repetitivo 1049 esclarece que a comunicação da sucessão empresarial ao fisco é um pressuposto para que a extinção da pessoa jurídica incorporada tenha eficácia perante a administração tributária.
No presente caso, a prova material, consistente no Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 1597/2016, evidencia que a Administração Tributária já tinha ciência da incorporação e da extinção da GVT antes de lavrar o auto de infração.
Ao lavrar o auto de infração contra uma empresa que já se encontrava extinta e cuja incorporação já era de conhecimento do fisco, o lançamento tributário padece de um vício material insanável, por ter sido direcionado a um sujeito sem personalidade jurídica naquele contexto fiscal.
Nos termos do artigo 142 do CTN, a autoridade administrativa tem o dever de identificar o sujeito passivo ao constituir o crédito tributário, sendo um de seus pressupostos.
Assim, o erro na eleição do sujeito passivo, especialmente quando a sucessão societária é de conhecimento da Fazenda Pública antes do lançamento, não pode ser considerado uma mera irregularidade ou vício formal sanável.
Trata-se de um vício de ordem material, impossível de ser convalidado, exigindo a prática de um novo ato, com observância do prazo decadencial.
A responsabilidade tributária, de fato, recairia sobre a incorporadora, Telefônica Brasil S.A., nos termos do artigo 132 do CTN.
No entanto, a exigência deve ser feita de forma regular.
Uma vez que o Auto de Infração nº 6127/2016 foi emitido em nome de uma entidade legalmente inexistente para o fisco no momento do lançamento, e o fisco tinha conhecimento dessa inexistência, o ato administrativo é nulo de pleno direito.
Consequentemente, todos os débitos e penalidades decorrentes desse auto de infração, incluindo os itens (ii) e (iii), são igualmente nulos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, TELEFONICA BRASIL S.A., para declarar a nulidade integral do Auto de Infração nº 6127/2016, e, por consequência, o cancelamento de todos os créditos tributários e penalidades dele decorrentes, em razão do erro na identificação do sujeito passivo.
Condeno o Distrito Federal ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que ora arbitro em 8% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública excede o limite legal, esta sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:48
Desapensado do processo #Oculto#
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17/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702556-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TELEFONICA BRASIL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não há pedido na peça de ID 236963012, portanto, nada a prover.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702556-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TELEFONICA BRASIL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora adequar a apólice de seguro à solicitação do réu (ID 233952026).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702556-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: TELEFONICA BRASIL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de verificar o preenchimento do requisito insculpido no art. 8º, inciso I, da Portaria DF/PG nº 378/2019, venha aos autos certidão ou documento equivalente emitido pelo Fisco/DF ou Procuradoria da Fazenda Distrital em que conste o valor atualizado do débito discutido nos autos até a data de emissão da apólice.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Quanto ao mais, proceda-se conforme id. 229936895.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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