TJDFT - 0715632-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715632-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO SACCHI REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 241574004.
Expeça-se Carta Precatória para Citação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, CPF nº *56.***.*63-63 a ser cumprida na Comarca de Catanduvas/PR, Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, situada na Rodovia PR-471, Km 15, Alto Alegre, Catanduvas/PR – CEP 85470-000.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:24:12.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURO SACCHI em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0715632-79.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO SACCHI Requerido: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte credora.
De ordem, fica a parte autora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:06:13.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURO SACCHI em 05/06/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715632-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO SACCHI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mauro Sacchi em face da empresa G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA e de seu sócio Glaidson Acácio dos Santos.
Alega o autor que celebrou contratos com a primeira ré com o objetivo de aplicar recursos no mercado financeiro de criptomoedas, especificamente em Bitcoin, mediante promessa de rentabilidade fixa de 10% (dez por cento) ao mês sobre os valores investidos.
Sustenta que, com base nessa promessa, transferiu à empresa a quantia total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Afirma que a empresa deixou de cumprir as obrigações pactuadas, não promovendo o pagamento dos rendimentos mensais acordados nem a devolução do capital investido.
Relata que o sócio da empresa, Glaidson Acácio dos Santos, encontra-se atualmente custodiado em unidade prisional do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de sua suposta participação em esquema de pirâmide financeira, envolvendo crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme investigação conduzida pela Polícia Federal e processos judiciais em trâmite na 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A parte autora requer a rescisão contratual, a condenação dos réus à devolução da quantia investida, com correção monetária e juros legais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de alcançar o patrimônio do sócio administrador.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para arresto de valores em contas bancárias das rés, até o limite do valor investido, e a reserva de crédito sobre valores oriundos da liquidação de criptomoedas apreendidas e vinculadas ao Inquérito Policial nº 5051019-53.2021.4.02.5101.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus dos requeridos, caso entendam pertinente, apresentarem as respectivas impugnações, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão assiste, em parte, à requerente.
Os contratos que instruem a petição inicial demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e a Ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, nos moldes narrados na inicial.
Pelos documentos em comento, o autor obteria, de fato, retorno de 10% mensais sobre o capital inicial investido.
Foram juntadas cópias de Notas Promissórias emitidas pelo Segundo Réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em favor do autor.
Por outro lado, é fato notório que, em 2022, a Polícia Federal deflagrou a operação Kryptos que teve como alvo, entre outros, o requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, acusado de, por meio da empresa requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, operar um esquema de pirâmide financeira.
Da análise dos autos, constata-se, assim, em cognição sumária, que há razoável probabilidade de que o autor tenha sido vítima do suposto esquema perpetrado pelos Réus em questão.
Frise-se que GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS se encontra preso no momento.
De outra feita, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS figura como sócio da pessoa jurídica requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Em que pese a parte autora ter firmado contrato somente com a requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, vislumbra-se a considerável probabilidade de que o requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, sócio da pessoa jurídica em questão, tenha utilizado da personalidade jurídica da empresa para prática de ilícitos.
Diante do narrado, a tutela cautelar deve prosperar em relação ao sócio em comento.
No entanto, é fato notório que o requerido MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA se encontra em processo de falência.
Desta feita, incabível a realização de arresto em relação a este, uma vez que todas as medidas de constrição patrimonial são de competência do Juízo Universal.
Neste esteio, a cautelar deve ser deferida tão somente em relação ao requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela solicitada pelo requerente para deferir o ARRESTO SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do requerido requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS até o limite de R$ 115.000,00.
Defiro, também, o ARRESTO no rosto do Inquérito Policial nº. 5051019-53.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores pertencentes ao requerido GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, CPF nº *56.***.*63-63, até o limite de R$ 115.000,00: CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar o supramencionado Juízo acerca da presente decisão.
Deverá o próprio autor realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Citem-se os réus, via AR, para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:28:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714578-20.2021.8.07.0001
Poliana Lobo e Leite
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Yuri Rodrigues Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 11:51
Processo nº 0707968-11.2023.8.07.0019
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Sandra Maria Magalhaes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54
Processo nº 0712022-06.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Vanda Faria de Amorim
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 10:33
Processo nº 0704297-18.2025.8.07.0016
Jefferson Fagundes de Queiros
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 09:33
Processo nº 0729002-62.2024.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
B R Goncalves - EPP
Advogado: Debora de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:31