TJDFT - 0719570-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SELECT TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA FEITOSA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719570-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA FEITOSA ALVES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SELECT TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/09/2024, atraída por uma oferta porta a porta da ré, contratou um plano de 600 MB de internet, IPTV e Max.
Alega que, no entanto, o contrato formalizado posteriormente apresentava apenas internet e telefone, em total descompasso com a oferta original.
Informa que no mesmo dia da contratação, ao perceber a divergência entre o serviço ofertado e o contrato enviado, solicitou o cancelamento, exercendo o direito de arrependimento garantido pelo artigo 49 do CDC.
Destaca que mesmo com a solicitação formalizada, a ré impôs como condição a instalação dos serviços para efetivar o cancelamento.
Assevera que reiterou o pedido de cancelamento no dia 24/09/2024, ainda dentro do prazo legal de 7(sete) dias, mas a ré manteve o vínculo contratual e ignorou o seu direito.
Diz que seu CPF foi negativado.
Acrescenta que a ré vinculou ao seu CNPJ dados de uma pessoa desconhecida, “Maria Lucia Cavalieri Franca Nogueira”, sem qualquer autorização ou justificativa (cobrando pix devolução …).
Pretende a exclusão do seu CPF e CNPJ dos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa, suspensão imediata de todas as cobranças relacionadas ao contrato; declaração de inexistência do débito vinculado ao CPF e CNPJ da autora; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, explica que o contrato ora discutido é o de nº 2035057646, ativo a partir de 20/09/2024, com mudinho nº 166666532371, Plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1 vinculado ao CNPJ nº 44.930.064/00001-02 sob a titularidade de 44930065 Vitória Oliveira Feitosa Alves.
Informa que o contrato possui o terminal fixo nº (61) 3559-6554 e velox fibra 600MB.
Reafirma que não há qualquer registro que indique a contratação de um plano que incluísse outros serviços, como os citados IPTV e Max, mas sim do plano Oi Fibra/Combo Fibra.
Enfatiza que a autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a suposta oferta divergente pela ré e sua respectiva aceitação.
Assegura que procedeu ao cancelamento do serviço em 10/10/2024, dentro dos trâmites operacionais da empresa.
Consigna que o débito remanescente decorre do período em que os serviços permaneceram ativos e utilizados pela autora, sendo legítima sua cobrança.
Quanto ao SERASA, esclarece que é possível constatar que a autora se encontra negativada por outras empresas que não possuem relação com os débitos aqui discutidos.
Destaca que o SERASA limpa nome é portal de negociação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em contestação, afirma que a requerente não juntou aos autos nenhuma prova de modo a comprovar que contratou outro plano que não o Oi Velox fibra 600MB Total Fixo + Banda Larga 1.
Sustenta que o áudio anexo deixa claro que o plano contratado foi, verdadeiramente, o Oi Velox fibra 600MB Total Fixo + Banda Larga 1, e não aquele alegado pela autora, sem qualquer prova.
Assevera que os contratos anexados aos autos (ids. 220077810 e 220077811) não se prestam a fazer prova da fundamentação legal dos pedidos formulados pela autora na inicial, pois como pode ser observado, não há vinculação entre a contestante e a autora.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação a ensejar o reconhecimento sobre vício de consentimento.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Da análise do documental anexado pela autora (conversas de whatsApp, números de protocolos e reclamação), restou comprovado que após arrependimento, a requerente solicitou o cancelamento do serviço no dia 24/09/2024, conforme protocolo de id. 220077804 e reclamações (Reclamacao 197905275 e 198830959 - id. 220077813).
A autora aderiu a contrato em 20/09/2024 e cancelou o serviço no dia 24/09/2024.
Ressalte-se que a primeira ré sequer impugnou especificamente os números de protocolos e reclamações feitas pela consumidora, ônus que somente a ela caberia, pois detentora de todas as gravações e destinatária das reclamações.
Como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente Incontroverso que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, a autora demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré manteve o plano e ainda cobrou multa face ao pedido de cancelamento em decorrência da instalação dos aparelhos no valor de R$ 400,00.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, não remanescem dúvidas acerca do pedido de cancelamento dentro do prazo.
Diante disso, o acolhimento do pleito autoral para suspensão imediata de todas as cobranças relacionadas ao contrato, bem como declaração de inexistência do débito vinculado ao CPF e CNPJ da autora é medida a rigor.
Em relação à alegada negativação, não restou provado pela autora que seu nome, de fato, se encontra restrito junto ao SERASA.
Nesse ponto, deixo de atender o pedido da autora.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que, ao contrário do que tentou emplacar a autora, não houve falha no dever de informação.
Da análise do teor das gravações sobre a adesão ao contrato restou claro que a autora foi informada do plano que estava aderindo.
Ressalte-se que, ao final da gravação, a preposta indagou a autora se ela tinha dúvidas, momento em que obteve a resposta negativa.
Logo, a autora não pode alegar que não foi devidamente informada sobre o serviço que estava contratando e o que ele fornecia.
A informação e a confirmação da contratação nos termos do contrato foi provada pela rés (art. 373 II do CPC).
Assim, não há respaldo em pedido de dano imaterial com fundamento em falha no dever de informação.
Registre-se que o cancelamento e a declaração de inexistência de débitos foi contemplada com lastro no artigo 49 do CDC, não implicando, portanto, o reconhecimento de falha no dever de informação, fato esse, repise-se, não provado pela autora (art. 373 I do CPC).
Destaque que o não cancelamento do serviço no prazo legal sem maiores desdobramentos, por si só, também não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a suspensão imediata de todas as cobranças relacionadas ao contrato de número 2035057646, objeto dos autos. b) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao CPF e CNPJ da autora, vinculado ao contrato 2035057646, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de eventual juízo de execução.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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