TJDFT - 0719489-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:10
Deferido o pedido de LUCAS PAULO ALVES DI SILVA - CPF: *44.***.*80-55 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719489-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PAULO ALVES DI SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que que contratou plano dental com a requerida em 05/09/2022 e que solicitou seu cancelamento no dia 04/09/2024.
Alega que, mesmo tendo quitados com todas as mensalidades neste interregno de tempo, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 53,66.
Menciona que, embora tenha solicitado o cancelamento em 04/09/2024, somente obteve retorno da corretora no dia 05/09/2024, data essa que já seria considerada para a cobrança de nova mensalidade e emissão de boleto.
Diz que foi informado pela preposta que seria cobrado o valor proporcional, todavia entende que a cobrança é indevida porque solicitou o cancelamento no dia anterior.
Aduz que entrou em contato com a seguradora para informar da cobrança indevida e obteve a informação que houve um erro no sistema.
Pretende a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em caso de pagamento, seja determinada a baixa de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A parte requerida, em resposta, afirma que a autora solicitou o cancelamento do contrato que mantinha com a requerida na data de 04/09/2024.
Assegura que atendeu à solicitação nesta mesma oportunidade, entretanto a fatura questionada pelo autor, referente ao mês de setembro de 2024, foi emitida no dia 19/08/2024.
Entende que é devida a importância.
Sustenta que o documento trazido pelo autor para comprovar a negativação indica claramente que se trata de dívida em atraso e “... que não está inserida no cadastro de inadimplentes”.
Argumenta que indevida a pretensão indenizatória.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à legitimidade da cobrança da fatura de setembro de 2024 face ao cancelamento efetivado em 04/09/2024.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Isso porque comprova a solicitação do cancelamento no dia 04/09/2024, bem como que a ré atendeu o seu pedido e efetivou o cancelamento, conforme documental anexado ao id. 219873631.
Extrai-se ainda da conversa anexada pelo autor ao id. 219873631 que a preposta informou que talvez fosse gerado um boleto proporcional de 1 dia, referente a utilização do dia 05/09/2024.
Afirmou a preposta que seria enviado boleto no prazo de dez dias por email.
No dia 12/09/2024, de fato, chegou o aludido email para o autor.
Da análise do teor da informação de id. 219873631 - p. 5, restou demonstrado que a cobrança se refere ao período de 05/09/2024 a 04/10/2024, tanto é verdade que a preposta da requerida ressaltou que o boleto era indevido, porquanto o plano já constava como cancelado desde 05/09/2024.
Finalmente, foi informado ao autor que foi um erro do sistema Amil.
Incontroversos, portanto, o cancelamento do plano, a informação de que houve erro no sistema e a cobrança de valor de período de 05/09/2024 a 04/10/2024, período em que o plano não era mais vigente.
A par disso, tem-se que as alegações da ré são infirmadas pela documentação anexada pelo requerente que comprovam os fatos alegados na inicial (art. 373 I do CPC).
A ré, por sua vez, argumenta que a fatura se refere ao mês de setembro, emitida em 19/8/2024, sem contudo comprovar que o período cobrado é anterior ao cancelamento.
Ora! não há respaldo na cobrança de fatura por vinculação à data de emissão.
Comprovada a cobrança ilegítima, a declaração de inexistência de débitos é medida a rigor.
Quanto à restrição, melhor sorte não assiste ao autor, porque não comprova a efetiva restrição de seu nome, mas tão somente cobrança por dívida em atraso.
Nesse ponto, seu pedido não merece procedência.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que não restou configurado.
Na situação em análise, não restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
O documento anexado ao id. 220210204 foi extraído do site SERASA.COM.BR.
Nesse ponto, destaque-se que o print de tela anexado (id. 220210204) se limita a demonstrar que o autor foi notificado a negociar dívida, mas não há qualquer informação de que o nome do autor está negativado e sem a comprovação do nexo.
Assim, o documento emitido pelo" Serasa Limpa Nome" não comprova a restrição em nome do requerente de modo que não tem aptidão para justificar o dano imaterial.
CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO NÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente de débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
De início, cumpre observar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em sua peça inicial, relata o autor que vem sendo contatado via celular, por empresa de recuperação de crédito, primeira requerida, referente à dívida prescrita, a qual permanece registrada em órgão de proteção ao crédito, SERASA, no programa denominado SERASA LIMPA NOME.
Aduz que o referido órgão, possui um sistema que afere o SCORE do cliente, o qual trata de uma escala de pontuação referente a capacidade de adimplência do consumidor.
Relata que em consulta ao referido sistema, constatou que seu SCORE se encontra baixo (ID. 33730148), presumindo ser decorrente de uma dívida de R$4.625,90 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), de 22 de dezembro de 2010, com a segunda requerida, a qual está inserida no sistema, atrelada a uma oferta de quitação pelo valor de R$704,99 (setecentos e quatro reais e noventa e nove centavos.), conforme prints de tela constantes dos autos (Pág. 8).
Diante do exposto, o autor assevera não reconhecer a dívida, visto que se encontra prescrita, portanto, não devendo permanecer inscrita no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 5.
No caso presente, não obstante o débito conste da plataforma SERASA LIMPA NOME, o qual trata-se de sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público, em que o acesso é facultado a parte interessada, inexiste óbice na inclusão de dívida prescrita na referida plataforma. 6.
No que concerne aos danos morais, o autor requer o pagamento no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pela cobrança da dívida prescrita e inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, no entanto, é exigível que haja violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI). 7.
Em que pese a primeira recorrida efetuar ligações com propostas de negociação da dívida, bem como a inserção no SERASA LIMPA NOME pela segunda recorrida, o dano moral não é presumido, pois o que se evidencia não é a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que se observa, é a presença do nome do autor/recorrente na plataforma digital SERASA LIMPA NOME (ID. 33730145 a ID.33730147) cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a exposição do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito. 8.
Nesse passo, é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há informações de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença confirmada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1417008, 07141199120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de débitos vinculados à fatura de setembro de 2024 no valor de R$ 53,66 (contrato 9419888388B1302024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de LUCAS PAULO ALVES DI SILVA - CPF: *44.***.*80-55 (REQUERENTE) em 25/02/2025.
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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