TJDFT - 0712973-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712973-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO APARECIDO DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:59:21.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712973-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO APARECIDO DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ordinária em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada inicial (ID. 229059265).
O autor narra que, na data de 17/02/2025, notificou o requerido, extrajudicialmente, para que cancelasse a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente / salário, nos termos do art. 6º, da Resolução 4.790 do CMN.
Relaciona no ID. 229059265, pág. 7, os contratos que são objeto da demanda.
Contudo, sustenta que o requerido negou o pedido formulado e deu prosseguimento aos descontos em conta corrente dos débitos referentes aos contratos descritos na inicial, sob o fundamento de que tem direito ao cumprimento dos negócios jurídicos entabulados.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, relativamente aos contratos nº 0167719920, nº 2023050468 e nº 2022511616.
Atribui à causa o valor de R$ 210.901,58.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita, assim como pela inversão do ônus da prova.
Recebida a inicial, deferida gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela antecipada, nos termos da decisão de ID. 229084776.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 230530380).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela validade dos descontos efetuados em conta corrente / salário, eis que decorrentes da liberdade contratual das partes.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Juntada réplica de ID. 233260960.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao saneamento. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, o requerente apresentou os documentos de ID. 229059283 a ID. 229059285, que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação apresentada. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, sob o fundamento de que não reflete a dimensão econômica da lide, visto que não se questiona os contratos de mútuo em si, mas tão somente os descontos realizados na conta do autor.
Examino.
Na presente demanda, a parte autora busca compelir o requerido a se abster de realizar descontos na sua conta corrente, referentes aos contratos de mútuo firmados entre as partes.
Não se impugna o conteúdo dos negócios jurídicos, nem os valores que são reconhecidos como devidos.
Assim, entendo indevido atribuir à causa o valor integral dos contratos (R$ 210.901,58), sendo inaplicável o art. 292, II, do CPC.
Os demais incisos também não se adequam ao presente caso.
Ademais, como há débitos do autor, que deverão ser pagos de um modo ou de outro, não há falar propriamente em benefício econômico.
Somente busca-se obstar uma das possibilidades de cobrança (desconto em conta corrente / salário).
Assim, considerando que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, para fins de mera adequação processual e apreciação dos esforços envolvidos na demanda, acolho a impugnação do requerido e arbitro o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido a possibilidade jurídica de o requerido manter a modalidade contratada de descontos em conta corrente / salário. - ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVAS As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A matéria é unicamente de direito e os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712973-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO APARECIDO DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 230530380 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:03:17.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
26/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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