TJDFT - 0742018-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:50
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 07:49
Processo Desarquivado
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20/02/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 10:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AURELIO MESSIAS ARAUJO BORGES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742018-72.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: AURELIO MESSIAS ARAUJO BORGES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 18:11:45.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742018-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELIO MESSIAS ARAUJO BORGES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 11:14:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:28
Outras decisões
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04/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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