TJDFT - 0704662-40.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704662-40.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABNER LUIZ SOARES, STEPHANIE HAJJI GAYOSO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: ANA LUCIA LEAL GASPAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ABNER LUIZ SOARES e outros em desfavor de ANA LUCIA LEAL GASPAR.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a cobrança de valores decorrentes de dívida prevista em instrumento particular.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 31/03/2019 (ID. 31117856).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 30/03/2020.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 20/08/2025, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAYOSO ROCHA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:20
Indeferido o pedido de ABNER LUIZ SOARES - CPF: *16.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 17:20
Outras decisões
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25/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704662-40.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ABNER LUIZ SOARES, STEPHANIE HAJJI GAYOSO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: ANA LUCIA LEAL GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 22:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/12/2020 20:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEAL GASPAR em 16/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
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24/06/2020 21:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 21:47
Recebidos os autos
-
22/06/2020 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:21
Expedição de Alvará.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEAL GASPAR em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 05:59
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 11:39
Recebidos os autos
-
31/03/2019 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/03/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 03:46
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 20:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2018 11:27
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 11:25
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:04
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 10:17
Recebidos os autos
-
10/09/2018 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 10:17
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 10:17
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:04
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 00:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 00:27
Juntada de mandado
-
28/08/2018 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 00:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 00:24
Juntada de mandado
-
27/08/2018 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 07:04
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 07:04
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 22/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 10:23
Decorrido prazo de ABNER LUIZ SOARES em 11/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:14
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2018 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEAL GASPAR em 25/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 03:17
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2018 18:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
24/05/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
24/05/2018 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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