TJDFT - 0715565-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de REJANE DUARTE RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REJANE DUARTE RODRIGUES - CPF: *45.***.*90-20 (AGRAVANTE)
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REJANE DUARTE RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715565-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE DUARTE RODRIGUES RÉU ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DUARTE RODRIGUES D E S P A C H O Em cotejo aos autos de origem, verifica-se que houve o pagamento das custas finais.
Sendo assim, intime-se a agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a perda do objeto recursal.
Brasília, 12 de maio de 2025 19:05:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REJANE DUARTE RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715565-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE DUARTE RODRIGUES RÉU ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DUARTE RODRIGUES D E S P A C H O Em cotejo aos autos de origem, verifica-se que a agravante atua na condição de inventariante, representando o espólio em procedimento de jurisdição voluntária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação patrimonial do espólio, e não dos herdeiros.
O Juízo de origem, ressaltando o caráter não retroativo da decisão que concede o benefício da gratuidade, deixou de apreciar o pedido após o trânsito em julgado.
Nesse contexto, para efeito de deferimento do benefício no âmbito recursal, intime-se a agravante, na condição de inventariante, para apresentar, em 5 (cinco) dias, minuta do inventário extrajudicial com todos os bens de titularidade da autora da herança, incluindo bens móveis e dinheiro.
Após, retornem os autos para apreciação do pedido.
Brasília, 24 de abril de 2025 18:11:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/04/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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