TJDFT - 0716437-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 19:33
Desentranhado o documento
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11/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:01
Outras decisões
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:52
Indeferido o pedido de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AUTOR)
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:26
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:32
Deferido o pedido de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AUTOR).
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 04:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:08
Indeferido o pedido de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AUTOR)
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:43
Indeferido o pedido de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AUTOR)
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28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 06:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716437-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA - CPF: *42.***.*15-70), mandado(s) de ID(s) nº 231866939, com a informação de "destinatário desconhecido no endereço".
Outrossim, certifico que, diante da frustração do mandado de citação e intimação de ID. nº 231946954, também relativamente à parte PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, conforme a diligência de ID. nº 232188687, a parte AUTORA foi devidamente intimada para indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme certidão de ID n. 232202019, porém deixou transcorrer em branco o prazo, em 24/04/2025.
Desta feita, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intime-se o AUTOR, por carta com aviso de recebimento, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/04/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:32
Outras decisões
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11/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:54
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Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716437-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS em face de REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETÓRIO NACIONAL, HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA e WESLEY ELDERSON DIÓGENES NOGUEIRA.
Alega o autor, em síntese, que é Coordenador Nacional de Organização da Rede Sustentabilidade e membro do GT de Organização do VI Congresso Nacional do partido, órgão máximo decisório, com atribuição estatutária para coordenar, junto à Secretaria Geral, a realização de Congressos e outros eventos partidários.
Afirma que solicitou à direção do partido acesso aos documentos que comprovam a legitimidade dos delegados aptos a votar no Congresso Nacional, marcado para os dias 11 a 13 de abril de 2025, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que, para zelar pela transparência da informação e evitar manipulação, as informações não seriam compartilhadas.
Ressalta que a recusa é injustificada e impede o exercício de sua função estatutária de verificar a regularidade dos procedimentos preparatórios do Congresso Nacional.
Os réus, em manifestação preliminar, alegam que não houve negativa de acesso aos documentos, mas sim a criação de um site específico (https://vicongressonacionaldarede.com.br/) onde foram disponibilizadas as informações públicas.
Quanto aos documentos com dados pessoais, afirmam que disponibilizaram vista na sede da Comissão Eleitoral Nacional.
Em relação à lista oficial de delegados, argumentam que esta ainda não existe, pois algumas Conferências Estaduais ainda não foram homologadas.
Em aditamento à inicial, o autor reforça seu interesse jurídico e apresenta planilha demonstrando que diversos documentos não foram efetivamente disponibilizados no site indicado pelos réus.
Acrescenta pedido de tutela de urgência para suspensão do VI Congresso Nacional até a efetiva formação e apresentação do colégio eleitoral, com prazo não inferior a 15 dias entre a exibição dos documentos e o início do credenciamento. É o relatório.
Decido. 1.
Aspectos Processuais Preliminares Inicialmente, recebo o aditamento à inicial apresentado pelo autor, uma vez que atende aos requisitos legais e traz esclarecimentos pertinentes às questões suscitadas na decisão de emenda.
Considerando a cumulação de pedidos na ação - exibição de documentos e tutela inibitória para suspensão do Congresso - converto a ação para o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC, mantendo-se, contudo, a natureza satisfativa da pretensão principal de exibição documental. 2.
Da Legitimidade e Interesse Processual do Autor O autor, na condição de Coordenador Nacional de Organização da Rede Sustentabilidade e membro do GT de Organização do VI Congresso Nacional, possui legitimidade e interesse processual para a presente demanda.
Sua função estatutária, prevista no Art. 30, V, do Estatuto da Rede Sustentabilidade, confere-lhe o dever-poder de coordenar a realização de Congressos, o que pressupõe acesso aos documentos e informações relativas ao processo eleitoral interno.
O interesse processual emerge da necessidade da tutela jurisdicional para obtenção dos documentos que lhe foram negados administrativamente, bem como pela utilidade do provimento para o exercício adequado de suas atribuições partidárias.
A coordenação eficaz do Congresso Nacional depende do conhecimento pleno dos delegados aptos a dele participar e votar. 3.
Da Natureza Jurídica dos Partidos Políticos e do Controle Judicial Os partidos políticos, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 9.096/95, são pessoas jurídicas de direito privado com a finalidade de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.
Embora dotados de autonomia, permanecem vinculados à observância das leis e de seus próprios estatutos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que questões interna corporis dos partidos políticos submetem-se ao controle judicial quando envolvem a observância de normas legais ou estatutárias.
No caso em análise, a demanda versa sobre o direito do autor de acessar documentos essenciais para o exercício de suas funções estatutárias e para assegurar a transparência e regularidade do processo eleitoral interno.
Trata-se, portanto, de matéria sujeita ao controle judicial, especialmente por envolver princípios fundamentais como transparência, democracia interna e respeito às normas estatutárias. 4.
Análise das Normas Regimentais Aplicáveis O Regimento do VI Congresso estabelece diversas previsões que fundamentam o direito do autor ao acesso aos documentos solicitados: a) Quanto à Publicidade e Transparência: O art. 5º, §1º, I e II determina que cabe à Comissão Eleitoral Nacional "acompanhar, efetuar checagem, publicização e validação ou não dos atos de todas as etapas do Congresso Nacional", além de "verificar a adequada temporalidade e transparência na divulgação das conferências".
Este dispositivo impõe à Comissão um dever ativo de publicização das informações relacionadas ao processo congressual, não apenas um dever passivo de custódia dos documentos. b) Quanto à Lista de Delegados: O art. 71 do Regimento determina que "para o credenciamento dos(as) delegados(as) será utilizada exclusivamente listagem fornecida pela Comissão Eleitoral Nacional", o que pressupõe a existência prévia desta listagem, mesmo que parcial.
Adicionalmente, o art. 43 especifica que essa lista "deve conter nome completo, CPF e/ou identidade do(a) filiado(a) e data de filiação registrada no sistema filiaweb (FILIA)", informações que já deveriam estar disponíveis para os delegados já homologados. c) Quanto à Proteção de Dados: A alegação dos réus sobre proteção de dados pessoais tem fundamento parcial, visto que o Regimento prevê a divulgação de dados como CPF e número de documentos em diversos artigos (23, 43, 51, 61, 65, 71).
Esta preocupação, no entanto, poderia ser atendida com a disponibilização controlada dos documentos, como sugerido pelos próprios réus ao oferecerem consulta presencial na sede da Comissão Eleitoral. d) Quanto à Inexistência de Lista Final: A argumentação de que "não há lista oficial de delegados" procede parcialmente, considerando que o processo de homologação das Conferências Estaduais ainda não foi concluído.
Contudo, o Regimento não condiciona a publicidade dos atos à finalização completa do processo, visto que o art. 5º, §1º prevê a publicização como processo contínuo ao longo das etapas congressuais. 5.
Dos Documentos Específicos e sua Relevância Regimental Os documentos solicitados encontram respaldo explícito no Regimento: a) Editais de Convocação: O art. 9º estabelece que "as Conferências Municipais devem ser divulgadas ao público, através das redes da própria instância partidária ou veículo de grande circulação, ao Elo Estadual, presencialmente ou por e-mail, e à Comissão Eleitoral Nacional". b) Documentos de Comprovação da Divulgação: O art. 7º, §3º determina que "todos os atos, tais como convocação, divulgação, eleição de delegados e eleição de Direção nas Conferências Municipais da REDE, devem ser comunicados à Comissão Eleitoral Nacional, para validação, sob pena de nulidade do ato e das ações dele decorrentes". c) Listas de Credenciamento e Presença: O art. 15 prevê que "para o credenciamento dos(as) filiados(as) com direito a voz e voto, será utilizada exclusivamente a listagem fornecida pela Comissão Eleitoral Nacional". d) Atas das Conferências: O art. 30 estabelece que "as atas, contendo um breve relato dos trabalhos, a nominata da Direção Municipal eleita e a lista ordenada dos(as) delegados(as) e suplentes à Conferência Estadual, deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral Nacional e à Direção Estadual". e) Relação Nominal dos Delegados: O art. 43 determina que "para o credenciamento dos(as) delegados(as) e suplentes será utilizada exclusivamente a listagem fornecida pela Comissão Eleitoral Nacional.
A lista deve conter nome completo, CPF e/ou identidade do(a) filiado(a) e data de filiação registrada no sistema filiaweb". 6.
Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, ambos os requisitos manifestam-se com significativa clareza.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão do autor encontra sólido respaldo tanto nas normas internas do partido quanto no ordenamento jurídico brasileiro.
O Regimento do VI Congresso Nacional, em seu Art. 5º, §1º, atribui expressamente à Comissão Eleitoral Nacional a responsabilidade de acompanhar, checar, publicizar e validar todos os atos relacionados às etapas do Congresso Nacional.
Esta previsão regimental não configura mera faculdade, mas verdadeiro dever de transparência ativa que vincula a conduta dos responsáveis pela organização do evento.
Paralelamente, o Art. 30, V, do Estatuto partidário confere ao autor, na qualidade de Coordenador de Organização, competência específica para coordenar, junto com a Secretaria Geral, a realização de Congressos e outros eventos partidários.
Esta atribuição estatutária pressupõe, por consequência lógica e necessária, o direito de acesso aos documentos e informações indispensáveis ao adequado exercício da função.
Não se concebe, dentro da racionalidade jurídica, que o estatuto atribua determinada função a um dirigente e, simultaneamente, permita que lhe sejam sonegados os meios necessários para seu desempenho.
Merece destaque também o princípio democrático que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Consagrado no art. 17 da Constituição Federal e reforçado pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.096/95, este princípio irradia-se para o âmbito interno dos partidos políticos, exigindo que seus processos eleitorais sejam transparentes e passíveis de verificação por seus filiados.
A autonomia partidária, embora constitucionalmente assegurada, não legitima práticas que contrariem os fundamentos democráticos que devem nortear a vida interna dessas instituições.
Não menos relevante é a natureza dos documentos requisitados.
Trata-se inequivocamente de documentos institucionais, relacionados ao funcionamento estrutural do partido e ao exercício de seus mecanismos democráticos internos.
Não estamos diante de documentos pessoais dos réus, mas de registros oficiais que materializam atos partidários de interesse coletivo e que afetam diretamente a legitimidade das deliberações a serem tomadas no Congresso Nacional.
O caráter institucional desses documentos reforça o direito do autor de a eles ter acesso, especialmente considerando sua condição de dirigente com responsabilidades estatutárias específicas.
No que concerne ao perigo de dano, sua configuração mostra-se ainda mais evidente.
O VI Congresso Nacional está programado para iniciar-se em 11/04/2025, ou seja, dentro de apenas uma semana.
Este exíguo intervalo temporal amplifica significativamente o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor.
Caso os documentos não sejam apresentados imediatamente, restará inviabilizada qualquer possibilidade de verificação prévia da regularidade do colégio eleitoral, comprometendo irremediavelmente a higidez do processo eleitoral interno.
A urgência da situação é ainda mais acentuada quando se considera que o Congresso Nacional representa o órgão máximo decisório do partido, cujas deliberações impactarão toda a estrutura organizacional da agremiação e, potencialmente, sua participação no processo eleitoral de 2026.
A não apresentação tempestiva dos documentos solicitados poderia conduzir à realização de um evento eivado de vícios formais, suscetível de questionamentos futuros tanto na esfera interna quanto perante o Poder Judiciário. É imperioso reconhecer que a transparência e a regularidade dos atos preparatórios são condições essenciais para a legitimidade de qualquer processo eleitoral, seja ele de natureza pública ou intrapartidária.
A ausência desses elementos não apenas compromete a validade jurídica do resultado, mas também corrói a confiança dos filiados na lisura dos procedimentos adotados, elemento fundamental para a coesão interna da agremiação.
Os elementos probatórios trazidos aos autos, notadamente a planilha apresentada pelo autor, demonstram claramente a insuficiência das informações disponibilizadas no site indicado pelos réus.
Esta constatação reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso completo e tempestivo aos documentos requeridos, sob pena de comprometimento irreversível da transparência e legitimidade do processo congressual.
Portanto, encontram-se plenamente configurados ambos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, justificando a determinação imediata para que os réus apresentem os documentos solicitados, em prazo compatível com a urgência da situação e a proximidade do evento partidário. 7.
Da Ponderação quanto à Suspensão do Congresso O pedido de suspensão do VI Congresso Nacional, formulado em sede de aditamento, exige cuidadosa ponderação entre a necessidade de garantir a transparência e legitimidade do processo eleitoral interno e o respeito à autonomia partidária consagrada no art. 17, §1º, da Constituição Federal.
A suspensão de uma convenção partidária representa medida extrema, justificável apenas diante de evidências concretas de irregularidades graves.
No caso em análise, embora demonstrada a falta de transparência quanto aos documentos relativos ao colégio eleitoral, não há, por ora, elementos suficientes que indiquem irregularidades materiais graves a ponto de justificar a suspensão do evento.
A planilha apresentada pelo autor revela omissões documentais significativas, mas não traz indícios concretos de fraudes, manipulações ou vícios procedimentais insanáveis nas conferências já realizadas.
Verifica-se, até o momento, uma falha de transparência que, embora séria, pode ser sanada com a apresentação tempestiva dos documentos solicitados.
Considerando a proximidade do evento e a possibilidade de que a apresentação imediata dos documentos requeridos sane a falha de transparência identificada, a medida mais adequada e proporcional, neste momento, é determinar a exibição urgente dos documentos solicitados, preservando a realização do Congresso, desde que garantida a transparência necessária.
Esta solução equilibra o direito à informação e transparência com a autonomia partidária, intervindo apenas na medida necessária para salvaguardar a legitimidade do processo eleitoral interno, sem impedir sua realização. 8.
Da Definição do Prazo para Exibição dos Documentos Considerando a proximidade do início do VI Congresso Nacional, marcado para 11/04/2025, mostra-se razoável e necessário fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do evento para a apresentação dos documentos solicitados.
Este prazo fundamenta-se no art. 398 do CPC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a exibição de documentos, adaptado às circunstâncias de urgência do caso concreto, em razão da proximidade do evento.
O prazo de 48 horas antes do início do Congresso configura-se como mínimo necessário para que o autor e outros interessados possam analisar os documentos e verificar a regularidade do colégio eleitoral, sem inviabilizar a realização do evento na data prevista.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: RECEBO o aditamento à inicial e CONVERTO a ação para o rito comum, nos termos do art. 318 do CPC; DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus apresentem, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, ou seja, até 09/04/2025, os seguintes documentos: a) a relação nominal dos delegados já homologados para o VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, com indicação de nome completo, instância municipal e estadual de origem e data de homologação; b) a relação nominal dos delegados homologados para cada uma das Conferências Estaduais da Rede Sustentabilidade, com indicação de nome completo, instância municipal de origem e data de homologação; c) todos os documentos dos ritos das conferências Municipais e Estaduais já realizadas, inclusive: i.
Os Editais de Convocação, os e-mails de comunicação (à CEN e às Direções Estaduais), os documentos de comprovação da divulgação ao público; ii.
As listas de Credenciamento e de presença; iii.
As atas das conferências realizadas; iv.
Eventuais recursos e seu processamento perante a Comissão Eleitoral Nacional; v.
Eventuais recursos e seus processamentos perante a Comissão Executiva Nacional. d) Atas de todas as reuniões da Comissão Eleitoral Nacional realizadas até a presente data; e) As gravações em vídeo de todas as reuniões da Comissão Eleitoral Nacional disponíveis; f) Eventuais pareceres jurídicos que deram suporte às decisões deliberadas pela Comissão Eleitoral Nacional no âmbito da realização do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do VI Congresso Nacional, sem prejuízo de reanálise caso os documentos apresentados evidenciem irregularidades graves que comprometam sua legitimidade.
Advirto aos réus que a não apresentação dos documentos solicitados poderá constituir elemento para eventual decretação de nulidade dos atos praticados no Congresso.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
INTIME-SE com urgência o autor e os réus para cumprimento da presente decisão.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:42
Deferido o pedido de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AUTOR).
-
07/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:06
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2025 19:03
Juntada de Petição de comprovante
-
29/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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